Publicado em: 15/02/2023.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) homologou a emissão de 38 recomendações às quatro instituições de ensino superior estaduais que são mantenedoras de hospitais universitários (HUs). O objetivo das medidas é melhorar os controles internos sobre a aquisição, a gestão e o uso de órteses, próteses e outros materiais especiais (OPME) por parte desses estabelecimentos públicos de saúde.

As ações indicadas foram indicadas pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) da Corte, após a unidade técnica do Tribunal realizar fiscalização sobre o assunto junto às entidades entre março e julho do ano passado. A atividade envolveu os hospitais da Universidade Estadual de Londrina (UEL), da Universidade Estadual de Maringá (UEM), da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste).

Relatório

Conforme o relatório resultante da auditoria, esta analisou “desde a etapa de planejamento interno, perpassando pela aquisição e requisição médica, até a forma de dispensação dos materiais”. Ainda de acordo com o documento, dados produzidos pela Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP) apontam que “o grupo denominado como OPME correspondeu a 6,56% das despesas hospitalares no ano de 2019 e a 5,91% em 2020, tratando-se da segunda maior despesa afora as despesas com pessoal”, o que evidencia a relevância do tema fiscalizado.

Como resultado da atividade, os auditores da 7ª ICE concluíram que “os controles internos nas etapas de planejamento, aquisição, requisição e dispensação dos materiais especiais nos hospitais universitários do Estado do Paraná devem ser incrementados com a finalidade de atender às normativas aplicáveis, bem como para propiciar maior segurança ao paciente, além de economicidade e transparência aos órgãos públicos”.

Apesar de algumas das falhas observadas terem sido corrigidas pelas entidades antes da conclusão da fiscalização, a unidade técnica do TCE-PR identificou 28 pontos problemáticos ainda não resolvidos a respeito do assunto, em relação aos quais sugeriu a expedição de 38 recomendações aplicáveis a um ou mais hospitais universitários, cujo prazo indicado para implementação varia de 60 a 120 dias. Todas elas estão descritas no quadro abaixo.

Decisão

O processo de Homologação de Recomendações sobre o caso foi relatado pelo superintendente da 7ª ICE, conselheiro Ivens Linhares, que corroborou todas as sugestões feitas pela inspetoria. Ele ainda defendeu o encaminhamento de cópias da decisão à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), à Secretaria de Estado da Saúde (Sesa-PR), à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) e à Controladoria-Geral do Estado (CGE-PR).

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2023, concluída em 2 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 60/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 10 do mesmo mês, na edição nº 2.920 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

RECOMENDAÇÕES ÀS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

Impropriedade: Ausência de metas para a realização dos procedimentos cirúrgicos que utilizem OPME.
A UEPG, a UEM e a Unioeste devem estabelecer metas de procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais no exercício, de forma a permitir a adequada mensuração do quantitativo de OPME necessários, além de passar a observar, juntamente à UEL e a partir de 1º de abril de 2023, a necessidade de elaboração do Plano de Contratações Anual previsto no artigo 12, inciso VII, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e de compatibilização do planejamento do processo licitatório com tal plano, prevista no artigo 18 da mesma norma.  
Impropriedade: Ausência de estimativa da demanda, em virtude da não utilização de dados históricos.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam implementar sistemas ou ferramentas adequados para registrar os dados históricos, valendo-se destas informações como instrumento necessário para estimar adequadamente a demanda.  
Impropriedade: Ausência de Comissão Técnica para avaliação dos OPME.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam normatizar as atribuições da Comissão Especial de OPME, bem como estabelecer o exercício destas funções dentro dos fluxos já existentes relativos ao assunto.  
Impropriedade: Ausência de análise de riscos em matéria de OPME.
A UEPG, a UEL, a UEM e a Unioeste devem promover a avaliação na íntegra dos riscos potencialmente existentes acerca dos materiais especiais utilizados em seus hospitais universitários, além de passar a prever a realização de medidas mitigadoras adequadas.  
Impropriedade: Falta de identificação de fornecedores adequados e de busca ativa de fornecedores.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam estabelecer as medidas necessárias para promover a busca ativa de fornecedores do segmento de OPME, comprovando as tentativas relacionadas à ampliação no quantitativo de fornecedores em seus processos licitatórios.  
Impropriedade: Ausência de segregação de funções.
A Unioeste, a UEM e a UEL devem promover a segregação de funções para as etapas de pesquisa de preços e recebimento de materiais, apresentando comprovação de que tais atribuições foram designadas a outros servidores e que, no caso específico da UEL, houve a efetiva aplicação dos novos fluxogramas estabelecidos.  
Impropriedade: Ausência de declaração negativa de conflito de interesse por parte dos integrantes do grupo de trabalho.
UEPG, UEM e Unioeste precisam efetivamente passar a utilizar declaração de ausência de conflito de interesses adequada ao segmento de materiais especiais, na forma da normativa aplicável.  
Impropriedade: Ausência de fluxogramas, manuais, regimento interno e procedimentos operacionais padrão (POPs).
A Unioeste necessita promover a definição interna de procedimentos atinentes aos OPME, os quais deverão ser materializados em fluxogramas, POPs, manuais e regimento interno que contemplem os materiais especiais.  
Impropriedade: Ausência de capacitação continuada dos servidores envolvidos.
A Unioeste e a UEPG devem efetivamente adotar as medidas necessárias para se definir a capacitação continuada dos servidores responsáveis pelo setor de OPME em seus hospitais universitários.  
Impropriedade: Ausência de consulta a potenciais fornecedores.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam ampliar a consulta de preços a potenciais fornecedores de OPME, apresentando comprovação das tentativas relacionadas à ampliação no quantitativo de fornecedores em seus procedimentos licitatórios.  
Impropriedade: Ausência ou insuficiência de pesquisa de preços para licitações.
A UEPG, a UEM e a Unioeste necessitam promover as adequações necessárias na etapa de pesquisa de preços dos processos de contratação que promoverem, indicando os elementos comprobatórios que atestem a efetiva melhoria no procedimento de pesquisa de preços atinente aos OPME.
A UEL deve complementar seus procedimentos relativos à pesquisa de preços, para que estes passem a contemplar a totalidade dos itens a serem adquiridos ou, ao menos, aqueles que são financeiramente mais relevantes.  
Impropriedade: Ausência de memorial de cálculo.
A UEPG precisa implementar ferramentas adequadas para registrar os dados históricos, valendo-se destas informações como instrumento necessário para estimar adequadamente a demanda.
A UEM, a UEL e a Unioeste necessitam passar a elaborar memorial de cálculo que delimite os quantitativos requisitados nos processos de aquisição relacionados a OPME, apresentando os elementos comprobatórios que atestem a efetiva implementação da medida.  
Impropriedade: Ausência de realização de procedimento licitatório.
A UEM deve regularizar a situação das denominadas “compras administrativas”, utilizando-as de modo excepcional e limitado à totalidade dos dispêndios realizados durante a totalidade de cada exercício.
A Unioeste deve passar a adquirir materiais especiais por meio de processos licitatórios, participando ainda dos processos de aquisição de OPME promovidos pela Sesa-PR e outras entidades estaduais.  
Impropriedade: Realização de procedimento licitatório com indícios de direcionamento.
A UEPG e a Unioeste necessitam comprovar as correções necessárias para eliminar os indícios de direcionamento apontados.
A UEL deve regularizar as licitações na modalidade de pregão eletrônico, passando a definir a coincidência de datas entre a data-limite para a apresentação de propostas e a data de abertura do certame.  
Impropriedade: Frustração do caráter competitivo de licitações.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam promover as medidas corretivas aptas a sanar as impropriedades especificadas acerca de OPME nos procedimentos licitatórios que promoverem.
A UEL necessita adotar medidas corretivas aptas a disponibilizar, na íntegra, a ata da sessão de julgamento dos processos licitatórios que promover.  
Impropriedade: Excesso de dispensas emergenciais.
A Unioeste precisa passar a adquirir materiais especiais por meio de processos licitatórios, participando ainda dos processos de aquisição de OPME promovidos pela Sesa-PR e outras entidades estaduais.  
Impropriedade: Ausência de análise de termo de referência pela Comissão Especial.
A UEPG, a UEM e a Unioeste devem constituir suas comissões especiais de OPME e normatizar as atribuições da unidade, a fim de que esta passe efetivamente a atuar no momento da elaboração dos termos de referência instaurados para fins licitatórios.  
Impropriedade: Previsão insuficiente de obrigações contratuais e acessórias.
A UEPG, a UEM e a Unioeste precisam apresentar a minuta do novo contrato padrão atinente às aquisições de OPME, já contemplando a totalidade das sugestões especificadas acerca do tema nos procedimentos licitatórios que promoverem.
A UEL necessita garantir que as contratações que estabeleçam obrigações de pronta entrega sejam permeadas pela cautelosa avaliação da existência ou não de obrigações futuras e de respectiva contratualização, sob pena de a entidade eventualmente ficar desassistida em eventual hipótese de descumprimento contratual.  
Impropriedade: Não utilização das atas de registro de preços realizadas por outros entes do Estado.
A UEM e a Unioeste devem passar a responder as pesquisas de interesse de OPME vindas da Sesa-PR, bem como a acompanhar os futuros processos aquisitivos promovidos pela secretaria a fim de, eventualmente, adotar o procedimento de adesão às atas.  
Impropriedade: Não utilização do sistema de registro de preços.
A Unioeste precisa passar a responder as pesquisas de interesse de OPME vindas da Sesa-PR, bem como a acompanhar os futuros processos aquisitivos promovidos pela secretaria a fim de, eventualmente, adotar o procedimento de adesão às atas.  
Impropriedade: Ausência de procedimento interno que contemple as requisições de OPME.
A UEPG, a UEM, a UEL e a Unioeste necessitam estabelecer os procedimentos internos atinentes às requisições de OPME.  
Impropriedade: Não aderência dos procedimentos internos às normas aplicáveis na requisição.
A UEPG, a Unioeste e a UEL devem adotar medidas de cunho prático que solucionem as impropriedades constatadas.
A UEM precisa adotar medidas que definam procedimentos a serem adotados nos casos em que for constatada a reiterada utilização excessiva de materiais por determinados profissionais médicos.  
Impropriedade: Ausência de procedimento interno que contemple a dispensação e o estoque de OPME.
A UEPG e a Unioeste necessitam instituir procedimentos internos que contemplem a dispensação e o estoque de OPME, comprovando a adoção das medidas por meio de documentos prontos que representem fluxogramas, POPs, manuais e regimento interno.  
Impropriedade: Inobservância do procedimento padronizado para a dispensação e estoque de OPME.
A Unioeste deve passar a observar o procedimento padronizado para a dispensação e estoque de OPME, comprovando a adoção das orientações aptas a sanar a impropriedade mediante a apresentação da minuta do termo de referência ou dos instrumentos contratuais atinentes às aquisições de OPME.  
Impropriedade: Não aderência dos procedimentos internos às normas aplicáveis na dispensação e estoque de OPME.
A UEM precisa corrigir o procedimento de descarte dos materiais especiais, que deverá ser feito com estes desmontados.
A Unioeste deve promover as correções necessárias no procedimento de registro da entrada dos materiais em estoque, bem como as adequações pertinentes nos procedimentos de descarte de materiais especiais.  
Impropriedade: Ausência de local e condições adequados para armazenamento de OPME.
A UEPG e a Unioeste precisam providenciar locais e condições adequados para o armazenamento de OPME, adotando medidas como limitação de acesso de pessoas ao setor específico e colocação de armários que permitam a conservação dos materiais com maior grau de segurança.
A UEM necessita providenciar locais e condições adequados para o armazenamento de OPME, promovendo ainda atos relativos à ampliação de obras civis.  
Impropriedade: Ausência de notificação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no caso de queixas técnicas.
A Unioeste deve adotar procedimento efetivo que assegure a notificação à Anvisa nos casos de queixas técnicas.  
Impropriedade: Não utilização do sistema de gestão existente quanto aos OPME.
A UEPG e a Unioeste precisam promover a integração das etapas de planejamento, aquisição, requisição e dispensação de OPME nos sistemas eletrônicos que utilizam.
A UEM e a UEL necessitam dar seguimento aos atos de integração desses sistemas.  

Serviço

Processo nº:694622/22
Acórdão nº:3234/22 – Tribunal Pleno
Assunto:Homologação de Recomendações
Entidades:Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Maringá, Universidade Estadual de Ponta Grossa e Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=10254