Publicado em: 14/02/2023.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a instauração de Incidente de Prejulgado, a ser relatado pelo conselheiro Ivens Linhares, com a finalidade de firmar jurisprudência a respeito da aplicabilidade, ou não, da restrição contida no artigo 3º da Lei nº 14.442/2022 em relação à administração pública.

O referido dispositivo proíbe os empregadores participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao contratarem empresas fornecedoras de cartões de auxílio-alimentação, de exigirem ou receberem qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor acordado em contrato – o que também é conhecido como taxa de administração negativa.

Representação

A necessidade de se elaborar um Prejulgado do TCE-PR a respeito do assunto foi levantada em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) no âmbito do Processo nº 372431/22, relativo a Representação da Lei nº 8.666/1993 formulada junto à Corte diante da Prefeitura de Santo Inácio.

Nesses autos, a empresa Berlin Finance Meios de Pagamentos Ltda. demandou a suspensão liminar do Pregão Eletrônico nº 32/2022, promovido por aquele município da Região Norte do Paraná para contratar fornecedora de cartões de vale-alimentação destinados a seus servidores públicos municipais.

O motivo foi a impossibilidade de os licitantes proporem taxa de administração negativa para participar do certame. Em agosto do ano passado, o Pleno do TCE-PR homologou medida cautelar emitida pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, para interromper o andamento da disputa, haja visto que, até então, a jurisprudência do TCE-PR, amparada inclusive por entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), considerava possível a cobrança de taxa negativa, já que as empresas prestadoras desse tipo de serviço teriam outras fontes de receita, o que não tornaria as propostas inexequíveis.

No entanto, a decisão é anterior à publicação da já citada Lei nº 14.442/2022, a qual, por exemplo, levou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) a estender, em recente acórdão, a aplicabilidade de seu artigo 3º a todas as entidades da administração pública, independentemente de inscrição no PAT – isto é, no sentido de proibir a cobrança de taxa de administração negativa em contratos do tipo sob quaisquer circunstâncias.

Decisão

Por essa razão, o conselheiro Ivan Bonilha, a despeito de ter defendido, por ora, a manutenção da medida cautelar que suspendeu a licitação de Santo Inácio, manifestou-se pela instauração de Incidente de Prejulgado sobre o assunto.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 1/2023, realizada em 2 de fevereiro. A decisão está contida no Acórdão nº 3/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 8 do mesmo mês, na edição nº 2.918 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº:372431/22
Acórdão nº:3/23 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de Santo Inácio
Interessados:Berlin Finance Meios de Pagamentos Ltda., Ciro Yuji Koga e Geny Violato
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=10252.