Publicado em: 12/03/2018.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, reconheceu a legalidade, por parte da União, na utilização do procedimento de credenciamento público para a aquisição de passagens aéreas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado por uma empresa de turismo conta a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que o procedimento adotado pelo ente público de compra de passagens diretamente com as companhias aéreas, por intermédio de um edital de credenciamento, em que há a expressa vedação de intervenção das agências de turismo, viola o princípio da obrigatoriedade de licitação e resulta em prejuízos para os cofres públicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o  credenciamento público é uma ferramenta utilizada pela administração pública para a contratação direta, que consiste no chamamento de todos os interessados de um determinado setor para o fornecimento de bens e serviços, revelando-se como uma hipótese de inexigibilidade de licitação, estando amparado pelo art. 25 da Lei de Licitações, ante a inviabilidade de competição.

O magistrado ressaltou ainda que “não há norma que obrigue a administração a contratar agências de viagens para a aquisição de passagens aéreas, de modo que cabe ao administrador, no exercício do seu poder discricionário, o dever de aferir a forma mais eficaz e menos onerosa de realizar as aquisições e contratar os serviços a serem prestados”.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da agência de turismo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0015571-06.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 21/02/2018
Data de publicação: 05/03/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região