TRF1: aposentadoria pelo regime estatuário somente é possível a quem tiver vínculo com a Administração no momento do requerimento
Publicado em: 28/09/18.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.
Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da sentença.
O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem ser considerados servidores públicos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social.
O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado sentenciante.
Processo nº: 0062980-44.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região