TCE/PR: exigir certidão negativa de débito de licitantes junto a conselho profissional é ilegal
Publicado em: 28/02/2025.
A administração pública não pode, em seus editais de licitação, estabelecer como requisito para habilitação a apresentação de certidão negativa de débitos junto ao órgão de fiscalização profissional ao qual as empresas participantes estejam vinculadas, uma vez que não há previsão legal para a exigência desse documento.
Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Marialva, ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Brasfec Engenharia Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 17/2024. A licitação foi lançada por esse município da Região Norte do Paraná para a compra de estruturas metálicas destinadas ao Departamento de Serviços Públicos local.
Na Representação, a empresa afirmou que, apesar de ter apresentado a melhor proposta do certame, foi inabilitada na disputa devido ao fato de ter apresentado certidão de débitos positiva perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), porque estava inadimplente com obrigações junto à entidade. Para a representante, a desclassificação foi irregular, pois tal motivo não encontraria respaldo na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e tampouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Ainda segundo a empresa, a exigência no edital de licitação de regularidade da certidão junto ao Crea-PR para habilitação teria, ilegalmente, restringido a competitividade do procedimento licitatório. Diante disso, solicitou medida cautelar ao TCE-PR, a qual não foi concedida.
Em sua defesa, a administração municipal argumentou que inexistiria qualquer irregularidade quanto à exigência disposta no edital do pregão, pois “foi pautada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a supremacia do interesse público”. E acrescentou que em nenhum momento houve restrição à competição, pois 12 empresas ofereceram os produtos com os requisitos necessários e participaram da disputa.
Decisão
O relator do voto vencedor no processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pela procedência da Representação, com recomendação ao município. Ele considerou que a exigência de certidão negativa de débitos junto ao Crea-PR para habilitação no certame configurou restrição à competitividade.
Bonilha ressaltou que o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece a documentação necessária para qualificação técnica em contratações públicas, não prevê a comprovação de regularidade de débito junto aos órgãos de classe. O inciso V desse artigo estabelece apenas o “registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso”.
Bonilha destacou que, de acordo com o entendimento do TCU, “não deve ser exigida dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.”
Por esse motivo, o relator votou pela procedência da Representação da Lei de Licitações, com a expedição de recomendação ao Município de Marialva para que, em futuras contratações, deixe de incluir em seus editais de licitação cláusula exigindo, dentre os documentos para a habilitação, certidão negativa de débitos junto aos conselhos de classe profissional.
Os membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente de Bonilha, após a apresentação do voto do relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, que opinou pela improcedência da Representação.
O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 24/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de dezembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4537/24 – Tribunal Pleno, veiculado no último dia 16 de janeiro, na edição nº 3.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 12 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: | 440388/24 |
Acórdão nº: | 4537/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Marialva |
Interessados: | Brasfec Engenharia Ltda., Marcos Dias dos Santos e Victor Celso Martini |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |