Publicado em: 25/07/2024.

É possível a prorrogação excepcional de contratos emergenciais, firmados por contratação direta, quando a vigência contratual original for inferior a um ano. O entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) está no Prejulgado 2.455. 

Mas o TCE/SC alerta o gestor para a necessidade de demonstração das seguintes situações: 

– que o prazo inicialmente fixado foi insuficiente para afastar o risco de ocasionar prejuízo ou de comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; 

– que o risco à continuidade dos serviços ou à segurança permanece na data da prorrogação; e 

– que há necessidade da continuidade da contratação para afastar o risco. 

De acordo com o TCE/SC, o prazo máximo de vigência dos contratos emergenciais não poderá ser superior a um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, conforme disposto na Lei 14.133/2021.  

Ainda com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o TCE/SC diz que o gestor não poderá autorizar novas prorrogações e/ou promover a recontratação de empresa já contratada, sob pena de responsabilização. 

O Prejulgado 2.455 — disponível no Portal do Tribunal, nos itens JurisprudênciaPrejulgados, do menu principal — foi firmado em resposta à consulta formulada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras.  

O processo (@CON 24/00402447) foi relatado pelo conselheiro Aderson Flores, e a decisão 1.028/2024 está publicada no Diário Oficial Eletrônico de 18 de julho, nas páginas 32 e 33. 

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-diz-que-contratos-emergenciais-podem-ser-prorrogados-desde-que-comprovada-necessidade-e-que