Na sessão Plenária do dia 19 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada por unidade técnica do TCU acerca de indícios de irregularidades na Instrução de Serviço/DG/DNIT 10, de 16/5/2019 (IS/DG/DNIT 10/2019), editada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). O normativo dispõe sobre critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrentes de variações no custo de aquisição de materiais betuminosos.

Entre as irregularidades apontadas na IS/DG/DNIT 10/2019, a unidade técnica assinalara a ausência de parâmetro objetivo que permita avaliar o real impacto financeiro provocado pelos aumentos de preço dos materiais betuminosos, a balizar as decisões quanto aos pleitos por recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

O relator da matéria, ministro Antonio Anastasia, destacou que o assunto não era inédito no Tribunal, tendo sido objeto de deliberação no Acórdão 1604/2015 – Plenário, cujo fato originador fora a concessão generalizada de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos da autarquia, em razão de elevação significativa de preços de derivados de petróleo ocorrida em novembro/2014, sem que houvesse critérios objetivos de elegibilidade para tal.

Ressaltou as particularidades da estrutura de mercado dos insumos asfálticos no país, da qual se sobressai a figura da Petrobras. Lembrou que, apesar de a empresa ter transferido o controle de duas de suas refinarias a outros agentes privados – Unidades Isaac Sabbá (Reman) e Landulpho Alves (Rlam), a Petrobras ocupa ainda papel proeminente no abastecimento desses produtos internamente, em razão de produzi-los em outras onze unidades de refino. Ademais, a empresa é também a principal fornecedora de matéria prima – petróleo bruto – para as refinarias desvinculadas. Portanto, pode-se afirmar que a estrutura do mercado produtor se assemelha a monopólio de extensão nacional.

Segundo o relator, tal cenário mostra-se desafiador para as empresas que dependem de materiais betuminosos para suas atividades, pois frequentemente submetem-se a dois monopólios situados em elos subsequentes da cadeia de abastecimento, um na produção e outro na distribuição local.

Nesse contexto, o ministro Antonio Anastasia sustentou ser lícito, a teor do que dispõe a Lei 14.113/2021 (art. 124, inciso II, alínea d), o contrato administrativo estabelecer a divisão de riscos entre as partes, inclusive no que tange a faixas de variação nos custos de determinados insumos. Tal preocupação se mostra mais indicada à medida em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja propenso a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, como é o caso dos materiais betuminosos em determinados tipos de obras nas quais sua utilização é intensiva.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator e deliberou no sentido de considerar procedente a representação e, entre outras medidas, determinar ao Dnit a revisão dos normativos internos referentes à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma a adotar procedimentos para demonstrar o impacto, nos contratos elegíveis, de aumentos imprevisíveis dos preços dos insumos betuminosos; considerando, entre outros aspectos, a representatividade destes no valor total do contrato, conforme a natureza da obra (construção, adequação, duplicação, restauração, manutenção e conservação).

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão1210/2024 – Plenário.

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/secao-das-sessoes-8A81881F8FC74E0301907A41026A7AE7.htm