Publicado em: 14/06/2024.

Em sessão de Tribunal Pleno, realizada na última quarta-feira (12/06/2024), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu a uma consulta sobre os documentos que os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais e dos municípios mineiros podem exigir dos candidatos a participar de processos licitatórios.

O parecer da Corte de Contas foi formulado pelo conselheiro em exercício Telmo Passareli e foi aprovado, por maioria, na sessão ordinária realizada sob a presidência do conselheiro Durval Ângelo. A consulta foi formulada pelo prefeito do município de Pará de Minas, Elias Diniz, e relatada como processo número 1.148.573. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no Regimento Interno do TCEMG.

O relator destacou, inicialmente, que “a consulta aborda a questão da habilitação econômico-financeira nos processos licitatórios, especificamente os documentos necessários para comprová-la, matéria de competência deste Tribunal, o qual detém a atribuição de fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados”. E também que o “consulente trata do uso alternativo dos critérios de habilitação econômico-financeira dispostos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 em relação à previsão do caput do mesmo artigo”.

E concluiu o parecer em três tópicos:

1. A depender do objeto contratado e da situação fática que ensejou a contratação, a Administração tem discricionariedade para definir os parâmetros adequados de aptidão econômica do licitante e, consequentemente, exigir a documentação indispensável para o seu reconhecimento;

2. Optando-se, nos termos do caput do art. 69 da Lei 14.133/2021, pela definição de coeficientes e índices econômicos no edital como parâmetro de verificação da qualificação econômico-financeira, a Administração deverá exigir dos licitantes os balanços, demonstrativos e demais documentos contábeis descritos no inciso I do mesmo artigo, uma vez que é a partir dos dados registrados em tais documentos legais que são calculados os coeficientes e índices estabelecidos no edital, tornando-se documentação indispensável à sua comprovação;

3. Os documentos previstos nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 69 da Lei 14.133/2021 não possuem, de maneira isolada, a capacidade de assegurar, com acertado grau de confiança e transparência, a aptidão econômica do futuro contratado, de modo que sua exigência, justificada e a depender das características do objeto licitado e da situação fática que tenha ensejado a contratação, deve ocorrer sempre em complementariedade aos documentos que constam no inciso I do caput do mesmo artigo, para que assim tenha real utilidade na comprovação da capacidade econômico-financeira do licitante e possibilite o exercício da conferência e controle por parte das linhas de defesa da Administração e dos demais licitantes.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111627303