Palestra de encerramento de congresso no TCE/SC aborda a relação público-privada na nova lei de licitações
Publicado em: 26/04/2024.
O 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo terminou nesta sexta-feira (26/4), com a conferência “Novos contornos para a relação público-privada na nova lei de licitações: utopia ou possível realidade?”, realizada pela professora de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Cristiana Fortini.
Para ela, a nova lei de licitações (lei 14.133) trouxe avanços, mas manteve a relação desigual entre os entes público e privado. Esse desnível hierárquico costuma ser visto como uma forma de evitar problemas como corrupção e ineficiência, segundo Fortini. No entanto, ela defende que contratos de direito privado podem, sim, garantir o interesse público, a exemplo do que ocorre em outros países, como a Itália.
Nesse contexto, a professora afirmou que é necessário um olhar mais empático e acolhedor da administração pública para o ente privado, gerando mais atratividade e confiança. Para ela, a nova lei de licitações vai ao encontro dessas premissas, ao trazer mais segurança jurídica e previsibilidade aos contratos.
A palestrante mencionou o esforço feito pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para convencer o legislador em relação à importância dos pagamentos cronológicos. A lei 14.133 estabelece que, se o gestor decidir descumprir a medida, deverá justificá-la, além de informar o descumprimento aos controles interno e externo. Os pagamentos ainda passam a ser destacados no site da administração pública, o que confere mais transparência às informações.
Outros aspectos da nova lei de licitações foram considerados positivos pela palestrante, como: a possibilidade de solicitação de extinção do contrato por parte do ente privado em casos extremos; a obrigatoriedade de formalização de alterações contratuais de forma contemporânea; e a previsão de comitês de diálogo para busca de consenso, os chamados “dispute boards”.
“O que nós temos na lei 14.133? Uma permanência estrutural de um contrato entre desiguais, mas colorida por um reconhecimento, por parte do legislador, de que era preciso contornar os excessos de discricionariedade da Administração Pública”, afirmou Fortini, que considera que a nova lei é apenas um ponto de partida. “Espero que a interpretação da lei que venha a predominar seja aquela que torne o ambiente mais salutar, mais previsível, com menos intercorrências, e que, de fato, gere contratos que sejam mais saudáveis para as duas partes.”, concluiu.
Licitações públicas
O terceiro e último dia do 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo iniciou com um painel sobre Licitação Pública, na manhã desta sexta-feira (26/4), com exposições feitas pelo professor e advogado Herverstton Humenhuk, que abordou o tema “O poder-dever de negociação na nova Lei de Licitações: o que o pregoeiro e o agente de contratação devem fazer?”; pela coordenadora de Aspectos Jurídicos II da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), do TCE/SC, Caroline de Souza, que tratou das “Boas práticas na elaboração de editais com base na nova lei de licitações (lei nº 14.133/2021)”; e pelo professor e advogado Guilherme Carvalho, que discorreu sobre “Controle Interno e os órgãos de assessoramento jurídico: limites de atuação do controle externo”.
Em sua abordagem, a coordenadora da DLC defendeu que um edital bem formulado é aquele que é pensado no resultado para o cidadão, e que resultará, por consequência, numa contratação eficiente, eficaz e efetiva, no atendimento das necessidades sociais.
A auditora fiscal de controle externo Caroline lembrou que a maior parte do desperdício de recursos na gestão pública não decorre necessariamente de fraude, mas de ineficiência administrativa, caracterizada por licitações e contratos mal elaborados. “O que se busca é uma contratação que reflita na qualidade da execução, na tempestividade e no custo adequado, e isso começa a partir de um bom edital”, explicou.
Ela citou que as causas da maioria das medidas cautelares suspensivas (que interrompem um processo licitatório) decorem de problemas verificados nos editais de licitação, como a falta de projeto básico, falta de orçamento, exigência de qualificação técnica insuficiente ou excessiva, falta de clareza na descrição do objeto (levando ao risco de direcionamento da licitação) e sobrepreço, ou seja, estimativa de valor acima do mercado, podendo ocasionar superfaturamento na contratação.
A coordenadora sugeriu a necessidade de se realizar um Estudo Técnico Preliminar (ETP), para fundamentar o edital. Segundo ela, o estudo auxilia a identificar o problema, a buscar a melhor solução para sua resolução e a refletir sobre o resultado esperado com a contratação. Além disso, traz embasamentos sobre a necessidade de requisitos específicos, as providências a serem adotadas, a necessidade de contratações correlatas, os impactos ambientais e a viabilidade da solução escolhida.
O Congresso teve, ainda, na parte da manhã, um painel sobre formulação, implementação e controle de políticas públicas, com palestras de Leonardo Secchi, sobre “Inteligência Artificial e políticas públicas”, e de Marcelo Barros Gomes, sobre o “Relatório de Políticas Públicas do TCU/: aprendizados, lições e desafios”.
O 2º Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo teve a coordenação científica do corregedor-geral do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, e do advogado e professor Noel Baratieri, além do apoio institucional da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e do Instituto Rui Barbosa (IRB).