Atraso na prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa
Publicado em: 26/09/2017.
A 5ª câmara Cível do TJ/PR, em decisão unânime, julgou improcedente ação de improbidade administrativa do município de Londrina contra realizadora de projeto cultural.
O TJ reformou a decisão de 1º grau ao concluir que apesar da irregularidade sobre a prestação de contas, ou seja, a efetiva prestação quando solicitada pela Secretaria Municipal de Cultura de Londrina/PR, não está caracterizado o ato de improbidade administrativa, com condenação de ressarcimento. O desembargador Nilson Mizuta, relator, anotou no acórdão:
“As provas demonstram que a verba, quando liberada, foi utilizada para a realização do trabalho cultural. As fotos e demais documentos comprovam que a proponente realizou trabalhos culturais a que se propôs.”
O relator considerou que a prestação de contas extemporânea não ocorreu por má-fé da apelante, com objetivo de causar danos ao erário e obtenção de vantagem ilícita.
“A análise das provas leva à conclusão que os trabalhos ocorreram e os pagamentos conferem credibilidade, já que há correlação entre os valores e datas, com pequenas diferenças que, muito provável, referem-se ao pagamento de serviços de transporte, materiais e costureira, conforme as provas já analisadas.”
De acordo com o desembargador, o município não se desincumbiu do ônus de provar que a ré agiu com interesse em obter algum proveito ilícito na obtenção das verbas públicas, tampouco restou caracterizada a culpa na omissão do ato, de prestação de contas na data requisitada.
“Apesar de constar do termo firmado, tal fato, por si só, não é suficiente para impor penalidades com elevada gravidade por ato de improbidade administrativa.”
O advogado Alison Gonçalves da Silva representou a apelante.
Processo: 0075704-39.2012.8.16.0014