Prezados usuários,

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da realização de processos licitatórios, que poderão exigir nos seus editais, de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico‑financeira, os elementos do art. 69 da Lei nº 14.133/2021:

(i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021;

(ii) índices de liquidez acima de 1;

(iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e ou

(iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração.

Essas exigências devem ser motivadas, proporcionais e compatíveis com os riscos da contratação, desde que se ateste que no caso concreto a exigência não representa restrição indevida à competição em observância a deliberação constante do item 9.5.2 do Acórdão 2724/2025‑TCU‑Plenário e do item 25 do PARECER Nº 00002/2026/CNLCA/CGU/AGU.

Para esclarecimentos de dúvidas ou necessidade de suporte, a Central de Atendimento do MGI está disponível pelo Portal de Serviços ou pelo telefone 0800 978 9001, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicados_2026/no-29-26-documentos-para-qualificacao-economico-financeira-em-processos-licitatorios