Publicado em: 20/01/2026

Após receber os esclarecimentos e as documentações solicitadas à Prefeitura de Imbituba, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) revogou a medida cautelar que havia suspendido o Pregão Eletrônico n. 19/2025, destinado à contratação de empresa especializada na locação de veículos automotores para atender diversas secretarias e fundos do município. A decisão singular foi proferida no dia 16 de janeiro pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo (REP 25/00183062), após nova avaliação da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) sobre os elementos apresentados ao longo da instrução. 

A suspensão do certame havia sido determinada anteriormente pelo próprio relator, em provimento cautelar publicado no início de novembro de 2025 (leia aqui), quando a licitação se encontrava imediatamente antes da fase de homologação. A medida foi tomada diante de suspeitas levantadas na representação, que apontavam supostas inconsistências no edital, tais como a exigência de que todos os veículos fossem zero quilômetro; a obrigação de que a futura contratada mantivesse estrutura de manutenção e atendimento na região de Imbituba; a necessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica equivalente a 50% do lote por período mínimo de 12 meses; além de questionamentos sobre o prazo contratual, sobre o orçamento estimativo e sobre a robustez do estudo técnico preliminar e do termo de referência. 

Em razão da soma desses fatores e do potencial risco à competitividade e à economicidade da licitação, o TCE-SC entendeu, naquela ocasião, que a suspensão era necessária para evitar prejuízos ao processo e possibilitar uma apuração mais aprofundada. Após a determinação da cautelar, o responsável pelo pregão apresentou esclarecimentos e a documentação solicitada. 

Nova análise 

A Diretoria de Licitações e Contratações, que já havia produzido relatórios anteriores, realizou nova análise dos elementos juntados ao processo. No relatório mais recente, a diretoria concluiu que a exigência de veículos zero quilômetro não configurava restrição indevida, pois estaria alinhada às normas de segurança veicular e contribuiria para maior durabilidade e confiabilidade da frota, assegurando, assim, a disponibilidade dos veículos para uso da administração pública. 

Ainda de acordo com o relatório, a DLC também analisou a determinação de que a empresa vencedora mantivesse estrutura de manutenção na região de Imbituba e verificou que, embora tal requisito pudesse apresentar caráter potencialmente restritivo, não houve, na prática, prejuízo à competitividade: o pregão contou com a participação de sete empresas, não houve registros de inabilitações decorrentes dessa exigência e os três lotes que tiveram vencedores alcançaram um desconto global de 5,31% em relação ao valor estimado. Constatou ainda que o insucesso do lote 3, referente a dois veículos tipo minivan, não teve relação com os itens contestados. 

Com essas informações, a Diretoria concluiu que não se confirmou a premissa que justificara a suspensão — ou seja, a existência de prejuízo concreto à competitividade e à economicidade do certame. Diante do conjunto de dados apresentados e das conclusões técnicas, o Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi considerou que não subsistiam os motivos que levaram à concessão da cautelar. Assim, o relator decidiu por “revogar a medida cautelar de fls. 215-222, para autorizar o prosseguimento do Pregão Eletrônico n. 19/2025, promovido pela Prefeitura de Imbituba”. 

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-revoga-cautelar-e-autoriza-retomada-de-pregao-para-locacao-de-veiculos