Publicado em: 27/06/2025.

Servidores públicos devem ser capacitados quanto às regras estabelecidas na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), não somente em relação à elaboração e condução de certames, mas também em relação ao acompanhamento da execução contratual. A orientação foi reforçada pela Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir recomendação ao Município de Siqueira Campos (Região do Norte Pioneiro).

A capacitação na Lei nº 14.133/21 pode ser obtida, inclusive, por meio da Escola de Gestão Pública do TCE-PR, que disponibiliza, em seu portal na internet, diversos cursos online gratuitos a respeito de licitações e contratos. Regularmente, a EGP também promove capacitações presenciais sobre o tema, em polos regionais do Paraná.

A decisão foi tomada em processo em que o TCE-PR julgou regular com ressalvas o objeto de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência da fiscalização realizada por sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP) no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do Tribunal.

A unidade de fiscalização constatara a paralisação das obras de construção de creche no bairro Nascente do Sol (Contrato nº 50/17) e de recape da pista do Aeroporto Aguinaldo Pereira de Lima (Contrato nº 186/21), no município de Siqueira Campos. A COP afirmou que teria havido omissão ou insuficiência de ações na gestão dos contratos para a retomada das obras e inserção intempestiva ou inadequada de informações no Portal Informação para Todos (PIT) do Tribunal, por meio do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que haviam sido adotadas pelo município providências suficientes para afastar as determinações e recomendações sugeridas pela COP; e que a responsabilidade do gestor deveria ser afastada, pois ele demonstrou no processo as iniciativas tomadas para regularizar as falhas. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo técnico.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR. Assim, ele decidiu que as contas tomadas deveriam ser julgadas regulares com ressalvas.

Guimarães ressaltou que durante a execução do Contrato nº 50/17 não fora exigida garantia contratual; não haviam sido designados fiscal da obra e gestor do contrato; e não haviam sido preenchidos os diários de obra. Ele lembrou que o contrato fora rescindido unilateralmente em 2021, em razão de a contratada ter atrasado e, posteriormente, paralisado definitivamente a obra.

Mas o conselheiro levou em consideração o fato de tratar-se de município de pequeno porte, com cerca de 22 mil habitantes, que não dispõe das melhores estruturas e dos melhores quadros de pessoal para o atendimento das mais variadas exigências previstas na Lei de Licitações. Além disso, ele destacou que as exigências legais referentes às omissões praticadas não eram evidentes para os agentes públicos indicados como responsáveis e, por isso, seus atos não podem ser considerados como erros grosseiros; e também não foi verificada a ocorrência de dolo.

O relator frisou, ainda, que a gestão atual tomou providências para regularizar a situação, como o ajuizamento de ação contra a empresa que descumprira os termos acordados e deixara a obra da creche sem a devida continuidade; envio de dados ao SIM-AM corretamente; edição de decreto criando dispositivos para fins de controle de garantia contratual; edição de decreto instituindo normas para designação dos fiscais de obra e gestores de contrato; instituição de procedimentos para preenchimento de diários de obras; e instituição de definições de utilização do SIM-AM e definições de responsabilidade de agentes e setores envolvidos na prestação e validação das informações enviadas ao SIM-AM.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/25 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 29 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1282/25 – Segunda Câmara, disponibilizado em 9 de junho, na edição nº 3.459 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :666440/22
Acórdão nº1282/25 – Segunda Câmara
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Município de Siqueira Campos
Interessados:Fabiano Lopes Bueno, Kelly Silva do Carmo, Luiz Henrique Germano, Olívia Castro Lemos e Paulo Shigueru Sanada
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Fonte: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/municipios-devem-qualificar-seus-servidores-para-licitacoes-e-gestao-de-contratos/12279/N