Publicado em: 19/08/2024.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou a emissão de nota técnica com orientações aos gestores fiscalizados sobre as regras para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs) destinadas à realização de festividades e de eventos, com base na Lei 13.019/2014. A decisão do processo (@PNO 23/00554865) foi deliberada na sessão plenária presencial de 14 de agosto. 

“Em síntese, a nota técnica aborda o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que define a tríade mínima para celebração dos ajustes — Administração Pública, organizações da sociedade civil e objeto da parceria —, que deve buscar o interesse público e recíproco. Nesse sentido, a parceria é celebrada em regime de mútua cooperação, visando à satisfação do interesse coletivo, por meio de transações mutuamente benéficas para os parceiros público e privado envolvidos”, registrou o relator do processo, conselheiro José Nei Ascari. 

De acordo com o documento, elaborado pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC, com algumas adaptações feitas pelo gabinete do relator, não devem ser realizadas, com recursos públicos, iniciativas de benefício exclusivo de entidades privadas, como promoção de sorteios e aquisição de prêmios, de brindes e de vale-compras em campanhas comerciais. Isso porque, segundo o Tribunal, em tais ações, geralmente realizadas em datas alusivas — Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, por exemplo —, há ausência de demonstração do interesse público do objeto de parceria, exigido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal

“Não é razoável que uma proposta com fim precípuo de favorecimento exclusivo da entidade proponente e atendimento de necessidades de grupo específico de comerciantes receba recursos públicos para sua realização”, salienta a nota técnica, ao destacar que o aporte de recursos nessas situações traz prejuízos à máquina pública e à sociedade, cabendo a responsabilização solidária do ordenador das despesas e da OSC parceira, para devolução dos valores aos cofres públicos. 

O documento não impede, no entanto, o apoio institucional ao comércio local, considerado, pelo TCE/SC, de extrema importância para a Administração Pública, como atividade que gera empregos e renda. Nesse sentido, sugere a flexibilização nos horários de funcionamento do comércio durante os períodos de maior procura, além da própria divulgação nos canais das prefeituras que adotarem tais ações. 

Contratação de serviços 

Com relação à execução de projetos de interesse da administração pública, para comemoração de aniversário de emancipação e para realização de festividades de Páscoa, de Natal e de Ano-Novo, entre outros, a nota técnica do Tribunal de Contas determina a necessidade de licitação. Para tanto, devem ser utilizadas as regras da Lei 14.133/2021, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 2º, III, da Lei 13.019/2014.  

Na orientação, o TCE/SC ressalta que despesas com montagem de tendas, projeto elétrico, sonorização, iluminação, ornamentação, materiais elétricos e serviços artísticos não podem partir de uma subvenção a organizações da sociedade civil. Frisa que devem ser assumidas como projeto próprio, com os devidos procedimentos licitatórios para sua execução, já que são eventos com data certa, “sendo plenamente possível e razoável que o gestor público se planeje com antecedência para contratação dos serviços necessários para seu acontecimento”. 

Embora reconheça o apelo turístico e econômico que os eventos comemorativos têm para as localidades e o interesse público das intenções, a Corte de Contas entende que não há reciprocidade, não há soma de vontades em rol do objetivo comum, o que prejudica a realização de uma parceria à luz da Lei 13.019/2014. “Os repasses com fito único e exclusivo de contratação direta de instituições, sem prévio procedimento licitatório, burlando a contratação impessoal, eficiente e econômica exigida na Constituição Federal, são reprováveis”, assinala a nota. “A burla ao processo sujeita os responsáveis às cominações legais, podendo, inclusive, ensejar a anulação do processo”, acentua. 

Em casos excepcionais, o documento aponta a possibilidade de projetos dessa natureza serem executados por organizações da sociedade civil, mas reforça a necessidade de se considerar algumas questões. São elas: 

– estabelecimento de regime de mútua cooperação, visando à satisfação dos parceiros público e privado envolvidos; 

– objeto da parceria deve guardar estrita relação com as finalidades estatutárias da OSC; 

– OSC deve possuir experiência na realização da atividade estipulada; e 

– OSC deve possuir capacidade técnica e operacional, com a presença de parte substancial da estrutura e de pessoal capacitado para o desempenho da atividade. 

“O que não pode ocorrer, sob pena de restarem desconfigurados o interesse mútuo da parceria e a capacidade técnica da entidade, é a organização atuar como mera intermediária de contratação de todas as tarefas relacionadas ao objeto, inclusive as administrativas e as de mão de obra”, realça a orientação.   

A nota técnica será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e no portal da Instituição, no item Legislação, do menu superior.  

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-emite-nota-tecnica-sobre-regras-previstas-na-lei-130192014-para-celebracao-de-parcerias-com