Publicado em: 18/07/2024.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu a Nota Técnica N. TC-9/2024 para orientar as unidades fiscalizadas sobre a realização de despesas de pronto pagamento, previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021). A nota, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta quarta-feira (17/7), aborda aspectos como hipóteses de aplicação, regime de adiantamento, procedimentos, critérios para aferição do valor e diferenciação em relação a contratações diretas em razão do valor. 

“A nota técnica sobre despesas de pronto pagamento é mais uma contribuição do TCE/SC para que os gestores apliquem a Nova Lei de Licitações. Trata-se de matéria atinente ao cotidiano da administração e que visa assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais, trazendo segurança jurídica aos ordenadores de despesas. Dessa forma, o Tribunal de Contas exerce o papel orientativo, contribui para a prevenção de eventuais irregularidades e colabora para a melhoria dos serviços prestados às pessoas”, afirma o diretor de Licitações e Contratações (DLC), Rogério Loch. 

A nota técnica apresenta recomendações a respeito da regra prevista no parágrafo 2º do artigo 95 da Lei n. 14.133/2021, esclarecendo as normas para a correta execução de despesas de pronto pagamento e a respectiva prestação de contas.  

Na publicação, são elencados oito critérios a serem observados na regulamentação desse tipo de despesas. Entre eles estão: pequenas compras ou prestações de serviços com valores não superiores a R$ 10 mil, atualizadas anualmente por decreto federal; necessidade de pagamento imediato, de modo que a despesa pública não possa ser subordinada ao regime normal de execução (prévio-empenho, liquidação e pagamento); e possibilidade de contrato verbal. 

Também são definidos na nota técnica os casos em que não podem ser realizadas despesas de pronto pagamento. São eles: obras; serviços de arquitetura e engenharia; locações; e contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação. 

A nota ainda traz as diferenças entre as contratações diretas em razão do valor e as despesas de pronto pagamento. Embora nenhuma das duas justifiquem o custo operacional e burocrático de uma licitação, na contratação direta, em razão do valor, o planejamento é obrigatório, diferentemente das despesas de pronto pagamento, que além de urgentes, devem ser excepcionais e eventuais.  

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-emite-nota-tecnica-sobre-despesas-de-pronto-pagamento-previstas-na-nova-lei-de-licitacoes