TCE/PR esclarece que taxa negativa em licitação de auxílio-alimentação é possível
Publicado em: 21/05/2024.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de Prejulgado, o entendimento de que a proibição estabelecida no artigo 3°, incisos I e III, da Lei n° 14.442/22 aplica-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, submetidos ao regime celetista.
Assim, o Prejulgado nº 34 dispõe que, especificamente para esses órgãos e entidades, é vedada a aceitação de taxas de administração negativas em licitações para a contratação de pessoas jurídicas para o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres.
Portanto, para os demais entes da administração pública, que concedem o auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar com base em previsão estatutária, não se aplica a restrição disposta no artigo 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22, admitindo-se a taxa de administração negativa nas respectivas licitações para este objeto.
O processo de prejulgado foi instaurado a partir de determinação do Acórdão n° 3/23 – Tribunal Pleno, após o conselheiro Ivan Bonilha acolher o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) no processo de Representação da Lei n° 8.666/93 n° 372431/22, que sugeriu o pronunciamento do TCE-PR quanto à aplicabilidade ou não da restrição disposta no artigo 3º da Lei n° 14.442/22 no âmbito da administração pública.
Lei nº 14.442/22 e parecer do MPC-PR
O artigo 2º da Lei nº 14.442/22 dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O inciso I do artigo 3º da Lei n° 14.442/22 estabelece que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 2º dessa lei, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
O inciso III do artigo 3º da Lei n° 14.442/22 fixa que o empregador também não poderá exigir outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Em seu parecer no processo de prejulgado, o MPC-PR lembrou que a Lei n° 14.442/22 é dirigida, expressamente, aos empregadores que disponibilizam aos empregados importâncias a título de auxílio-alimentação, nos termos da CLT. Assim, defendeu que sua incidência estaria limitada, no âmbito do poder público, às entidades da administração pública que tenham, em seu quadro de pessoal, empregados públicos submetidos à CLT.
O órgão ministerial ressaltou que não há embasamento legal para justificar a aplicação da restrição do artigo 3º, I, da Lei n° 14.442/22 ao pagamento do auxílio-alimentação, ou benefício de nomenclatura similar, de previsão estatutária. Além disso, destacou que, nesse caso, a vedação à taxa negativa violaria o objetivo legal da licitação de busca da proposta mais vantajosa à administração pública.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acatou o posicionamento do MPC-PR como razão de decidir. Ele votou pela aplicabilidade das disposições do artigo 3º, I e III, da Lei n° 14.442/22 apenas às entidades da administração pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, que se submetem à disciplina normativa da CLT, não incidindo a proibição no caso de fornecimento de auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar a servidores estatutários.
Linhares lembrou que o artigo 5° da Lei n° 14.442/22 promove alterações na Lei n° 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), para dispor que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT não poderiam exigir ou receber deságios ou descontos sobre o valor contratado, nem benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador; e estendeu a vedação a todos os empregadores que concedem o auxílio-alimentação.
O conselheiro afirmou que, com a proibição das taxas negativas e mantido o critério de menor preço, a tendência é que, em tais processos licitatórios, vários interessados apresentem propostas com taxa zero, gerando empate. Assim, ele entendeu que uma das possíveis soluções a ser utilizada nesses casos, em vez do processo licitatório, e que poderia estimular a concorrência no setor, para trazer maiores vantagens aos próprios beneficiários do auxílio-alimentação, seria a adoção do expediente de credenciamento para a contratação.
Mas o relator ressaltou que o artigo 11 da Lei n° 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) estabelece como um dos objetivos da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a qual, num certame para a contratação de empresas gerenciadoras do fornecimento de auxílio-alimentação regido pelo menor preço, corresponde à menor taxa de administração, que pode ser negativa.
Assim, Linhares concluiu que, para a contratação de pessoas jurídicas prestadoras do serviço de gestão e fornecimento de auxílio-alimentação ou benefício similar a servidores estatutários, deve ser mantida a atual jurisprudência do TCE-PR, com a admissão de propostas com taxa de administração negativa nas respectivas licitações.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de abril, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião. O Acórdão nº 1053/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 2 de maio na edição nº 3.200 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 89789/23 |
Acórdão nº | 1053/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Prejulgado |
Entidade: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Interessado: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |