Publicado em: 09/05/2024.

Decisão advém de monitoramento de decisões relacionadas ao contrato de concessão da rodovia no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro (RJ)

RESUMO

  • O TCU fez monitoramento de decisões relacionadas ao Contrato PG 138/1995, celebrado com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para operação da rodovia BR-040 entre Juiz de Fora e Rio de Janeiro.
  • A validade do contrato já se extinguiu de pleno direito. Como não há previsão no contrato e no edital de possibilidade de prorrogação do Contrato de Concessão, o Tribunal determinou a realização de novo processo licitatório.
  • Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, “o trecho administrado pela Concer é “a pior concessão rodoviária do País, a mais cara, a menos eficaz, aquela em que menos se realizou as obras contratadas e a que mais insatisfação gerou nos seus usuários”.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez monitoramento de decisões relacionadas ao Contrato PG 138/1995, celebrado com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) para operação da rodovia BR-040 entre Juiz de Fora e Rio de Janeiro.

Entre as determinações anteriores estavam: (i) anulação da cláusula relativa à prorrogação contratual; (ii) avaliação da adequação do serviço prestado, (iii) concessão de prazo à concessionária para correção das falhas verificadas e (iv) instauração de processo administrativo para declaração de caducidade, no caso de manutenção das irregularidades.

A validade do contrato já se extinguiu de pleno direito, pelo decurso do prazo de vigência, mas ele se mantém operacional à custa de seguidas decisões judiciais. A última decisão judicial prevê a manutenção da atual concessionária somente até a nova licitação.

O Tribunal constatou a existência de notícias e, até mesmo publicidade paga, no sentido da possível prorrogação do contrato vencido. Porém, para a Corte de Contas, não há possibilidade jurídica de prorrogação do contrato de concessão.

Segundo o TCU, a prorrogação da vigência de contrato administrativo, para além do prazo inicialmente ajustado, em detrimento de nova licitação, somente é possível em circunstâncias específicas, previstas na legislação e, principalmente, quando houver expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato. Ainda assim, é necessário que haja interesse público na prorrogação.

No caso da Concer, relativamente ao trecho em questão da BR-040, a Administração, deliberadamente, optou por não prever, no contrato e no edital, a possibilidade de prorrogação do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Sem a expressa previsão dessa possibilidade, portanto, haveria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório na hipótese de uma prorrogação contratual.

Atuação da Concer

Desde o início da vigência do Contrato 138/1995, inúmeras auditorias e fiscalizações do Tribunal comprovaram a precária atuação da Concer na realização da manutenção da BR-040, assim como a ocorrência de múltiplas irregularidades, em todo o período de atuação da empresa. Em 2014 a Concer era, no Brasil, a concessionária com maior índice de descumprimento das obrigações contratuais e com a maior tarifa de pedágio por 100km.

As obras da Nova Subida da Serra foram financiadas com aportes federais não previstos no PER (Plano de Exploração da Rodovia), por meio de procedimentos totalmente irregulares (Acórdão 738/2017-Plenário). Essas obras foram paralisadas somente após a comprovada identificação pelo TCU do sobrepreço de R$ 276,9 milhões, nos termos do Acórdão 18/2017-Plenário. O procedimento adotado para a realização dessas obras era inteiramente irregular e a paralisação permanece até os dias atuais.

Mesmo com investimentos considerados obrigatórios, os usuários não receberam viadutos, passarelas e outras melhorias na rodovia. A Concer não atendeu notificações expedidas desde 2016 e não foram executadas intervenções no pavimento rígido ou obras de recuperação.

Para o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, “o conjunto da obra permite que se imponha ao trecho administrado pela Concer, de Juiz de Fora ao Rio de Janeiro, a alcunha de a pior concessão rodoviária do País, a mais cara, a menos eficaz, aquela em que menos se realizou as obras contratadas e a que mais insatisfação gerou nos seus usuários”.

Em consequência das constatações no monitoramento atual, o TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, que, em 60 dias, encaminhem ao Tribunal os estudos de viabilidade para realização de licitação de nova concessão da Rodovia BR-040 no trecho entre Juiz de Fora e Rio de Janeiro.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 890/2024 – Plenário

Processo: TC 021.526/2017-6

Sessão: 8/5/2024

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunal-determina-licitacao-na-br-040-em-trecho-considerado-a-pior-concessao-rodoviaria-do-pais.htm