Publicado em: 14/03/2023.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a sustação cautelar dos atos administrativos vinculados à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 22/2022, promovido pelo Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina), para gerenciamento da frota dos órgãos públicos dos 295 municípios vinculados — 215 consorciados e de 80 referendados. Com valor de R$ 131,1 milhões para 12 meses, a ata contempla serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de veículos e de equipamentos por estabelecimentos credenciados, com fornecimento de pneus, de óleos lubrificantes e de lavação, no modelo de autogestão. 

A medida está na decisão singular do relator do processo @LCC 23/00118291, conselheiro José Nei Alberton Ascari, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de sexta-feira (10/3). Está amparada na análise preliminar da Diretoria de Licitações e Contratações, que constatou supostas irregularidades. A existência de valores expressivos na ata de registro de preços e o risco de contratações inadequadas, antieconômicas e ineficientes e de direcionamentos, em função de poucos estabelecimentos credenciados e que não foram sujeitos ao mesmo procedimento competitivo, são as principais.  

Em seu relatório, a área técnica alerta que caso a ata de registro de preços continue vigente até a apuração definitiva dos fatos, “tem-se o risco de se aumentar o número de contratos firmados [com a empresa Ticket Gestão em Manutenção EZC S.A] e, consequentemente, o montante despendido em um modelo que, até o momento, apresenta indícios de inadequação, antieconomicidade e ineficiência”. 

Além de determinar a interrupção da assinatura de novos contratos, a decisão singular concedeu um prazo de 30 dias — a contar do recebimento da deliberação — para o diretor-executivo do Cincatarina, Elói Rönnau, apresentar alegações de defesa acerca de oito apontamentos.  

Também no prazo de 30 dias, o representante do Cincatarina deverá enviar, ao TCE/SC, a íntegra do pregão e dos documentos que compõem a fase interna do certame; a relação dos municípios que já firmaram contratos; a relação dos estabelecimentos credenciados para manutenção veicular, por município; e a indicação dos controles e dos procedimentos adotados para minimizar risco de aquisição de peças com base em valor de tabelas referenciais. 

Apontamentos 

– Ausência de análise da vantajosidade, por meio de estudo comparativo entre as diferentes possibilidades (como a aquisição, a locação ou a remuneração por quantidade de serviços prestados), com a demonstração da adequação, da eficiência e da economicidade da utilização do modelo para os municípios consorciados e referendados ao Cincatarina, devidamente registrado no estudo técnico preliminar, elaborado na fase de planejamento. 

– Ausência de estudo acerca da vantajosidade da utilização da menor taxa de administração como critério de julgamento, devidamente registrada no estudo técnico preliminar, elaborado na fase de planejamento. 

– Ausência de previsão de quantidade mínima de estabelecimentos credenciados, elevando o risco de contratações antieconômicas. 

– Ausência de credenciamento do quantitativo mínimo de tipos de estabelecimentos, pela empresa Ticket Log, previsto no Termo de Referência, podendo caracterizar inexecução parcial do serviço. 

– Possível inobservância do critério para a escolha do estabelecimento credenciado, previsto no Termo de Referência, que estabelece a escolha do prestador do serviço que ofertou o menor valor dentre os três orçamentos coletados, uma vez que há os indícios de que a rede credenciada está restrita a poucos estabelecimentos por município. 

– Ausência de ampla pesquisa de preços que subsidie a fixação de descontos mínimos sobre os preços constantes na Tabela de Orçamentação Eletrônica (Audatex, Orion, Cília ou similares), no patamar de 20% para peças originais e 5% para peças genuínas, elaborado na fase de planejamento. 

– Ausência de justificativa dos quantitativos, com base em estudos e projeções da demanda da Administração Pública. 

– Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários dos serviços licitados.  

Fonte: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-apura-existencia-de-valores-expressivos-em-ata-de-registro-de-precos-para-gerenciamento-da