Publicado em: 07/03/2023.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sandro José Neis, manteve as penas administrativas aplicadas pelo município de Joinville a uma empresa que vendeu produtos hospitalares, mas não os entregou no prazo, justamente no auge da pandemia da Covid-19. Por não ter entregue uma remessa de “cateter periférico”, a empresa recebeu uma multa de R$ 4.867,23 e terá de ficar seis meses sem contratar com o município.

Em dezembro de 2020, a Secretaria de Saúde de Joinville lançou um pregão para a compra de “cateter periférico” pelo menor preço para atender as vítimas da Covid-19. A empresa venceu o certame com um preço bem abaixo do praticado há época e, por isso, não conseguiu entregar o material no prazo e prejudicou diversos pacientes. Além disso, a vencedora do pregão pediu o reequilíbrio-financeiro como se tivesse sido pega de surpresa pelo aumento dos utensílios médicos durante a pandemia. O município abriu o processo administrativo e aplicou as penalidades.

A empresa ajuizou uma ação para anular o processo administrativo. O juiz Renato Roberge, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, indeferiu os pedidos. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que o produto teve excessivo aumento de preço pelo fabricante, no importe de 43%, em decorrência de fato superveniente da pandemia. Asseverou ter realizado a entrega, mas com alguns dias de atraso. Alegou que as sanções impostas foram desproporcionais, irrazoáveis e excessivas. Por fim, requereu o afastamento da penalidade de não poder contratar com o poder público por seis meses.

“A empresa recorrente é especializada no fornecimento nesse tipo de produto (hospitalar) e, por certo, era sabedora das oscilações de preço no mercado, sobretudo em momento tão peculiar quanto o vivenciado na pandemia. Mesmo assim, apresentou proposta em pregão eletrônico em valor que, sabidamente, não poderia sustentar. Tanto é verdade que tão logo assinada a ata do pregão já pleiteou reequilíbrio econômico do contrato, fato que não pode ser considerado sem relevância. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que amparada nas provas dos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll. A decisão foi unânime (5046834-64.2022.8.24.0000).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/descumprir-prazo-mesmo-na-pandemia-afasta-empresa-de-contratos-publicos-por-6-meses?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias