Unidade de Auditoria do TCU emite primeiro estudo sobre validade das contratações com base na Lei 8666/1993 considerando o término de sua vigência
Publicado em: 23/02/2023.
O posicionamento definitivo sobre a questão se dará após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão
Sobre a validade das contratações realizadas com base na Lei 8.666/1993 após sua revogação, o Tribunal de Contas da União (TCU) esclarece que:
– A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) do TCU, após analisar os Comunicados 10 e 13/2022 da Secretaria de Gestão (Seges) do então Ministério da Economia e o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), emitiu o primeiro estudo técnico sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos administrativos em processos de contratações ocorridos sob o regime da Lei 8.666/1993, considerando o término de sua vigência a partir de 1º/4/2023.
– A equipe da AudContratações ponderou que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/3/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU.
– Apontou-se a necessidade de estabelecer uma data limite para a publicação dos editais com respaldo na lei de licitações revogada, razão pela qual a unidade propôs recomendar que a Seges estabeleça esse marco, seja para orientação dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, seja para o uso dos sistemas federais para quaisquer interessados.
– O parecer ganhou repercussão e foi amplamente divulgado em função da prática do TCU de privilegiar a transparência em seus atos, franqueando aos interessados o acesso aos autos em qualquer uma de suas etapas.
– O voto do relator e a manifestação do colegiado podem ou não acompanhar a manifestação da unidade de auditoria. O posicionamento definitivo sobre a questão se dará somente após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão, quando haverá a manifestação formal do Tribunal sobre essa matéria.