TJ/RJ mantém liminar suspendendo a eficácia da lei que criou regras para contratações de empresas
Publicado em: 02/01/2023.
Os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão no dia 19 de dezembro, mantiveram, por unanimidade, a decisão liminar suspendendo a eficácia da Lei Complementar nº 242/2022, que trata de regras de contratação de empresas por órgãos da administração pública do Município do Rio de Janeiro para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações. Com a decisão, a lei complementar fica suspensa até o plenário do Órgão Especial decidir se a lei de iniciativa da Câmara Municipal do Rio é constitucional.
Promulgada em março pela presidência da Câmara Municipal do Rio, a lei teve sua vigência suspensa após decisão monocrática do desembargador Milton Fernandes de Souza, relator da representação de inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio. O magistrado concedeu liminar considerando ser competência privativa da União legislar sobre licitação e contratos na administração pública.
A Lei Complementar Municipal nº 242 de 2022 dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal. A norma traz hipóteses de impedimento na participação de certames, critérios de desempate em procedimentos licitatórios, programa de integridade, trazendo, assim, requisitos para contratação com a administração pública.
“Como é cediço, a matéria acerca das normas gerais de Licitação e Contrato com a Administração Pública é privativa da União, por força do art. art. 22, XXVII da CF. (…) E os Municípios somente detêm competência para editar leis sobre assuntos de interesse local, consoante art. 358 do CF. (…) Nesse passo, em uma análise perfunctória, verifica-se que a matéria tratada na lei municipal em debate parece abranger competência reservada à União Federal, sendo certo que seu conteúdo não revela circunstâncias peculiares locais”, destacou o relator, desembargador Milton Fernandes de Souza.
Em seu voto, ratificando a decisão monocrática anterior, o desembargador considerou haver elementos para concessão da liminar para suspender a vigência da lei até a votação do mérito.
“Está configurada a excepcional urgência a justificar a concessão da medida. A prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar sua eventual aplicação aos certames em andamento, até o julgamento da presente demanda. Por todo exposto, RATIFICA-SE A SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 242 DE 2022, até o julgamento final da presente ação.”