Publicado em: 10/09/2018.

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora.

Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo.

Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “não é admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002396-71.2013.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região