Câmara: projeto permite que corretores de seguros atuem em licitações públicas
Publicado em: 21/08/2018.
Proposta em análise na Câmara dos Deputados autoriza o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, a participar de processos licitatórios como intermediário de contratos entre seguradoras e entidades e órgãos do setor público. É o que determina o Projeto de Lei 9129/17, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO).
Atualmente, a lei que regulamenta a profissão de corretor de seguros (Lei 4.594/64) já prevê autorização para que corretores atuem também na área pública. Ocorre que, com a publicação do Decreto-Lei 73/66, com status de lei complementar, a expressão “direito público” foi suprimida do texto, passando, na prática, a vedar a atuação de corretores de seguros em processos licitatórios.
“É fundamental permitir que corretores de seguros localizados em quase todos os municípios do País possam usar sua expertise para auxiliar sociedades seguradoras e entidades públicas nos processos licitatórios”, disse o autor.
Sem ônus
Pelo Projeto de Lei 9129/17, o corretor de seguros poderá participar, intervir e figurar em qualquer fase do processo licitatório no setor público, em conjunto com a empresa seguradora, ficando especificado e definido em edital ou termo de referência quais suas obrigações e responsabilidades, sem implicar ônus remuneratórios para a parte licitante.
Caberá ao órgão licitante escolher o corretor de seguros de sua preferência, de acordo com aptidões técnicas e especialidades nas modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no edital ou no termo de referência.
A supervisão e a fiscalização das atividades do corretor de seguros serão feitas pela entidade autorreguladora do mercado da corretagem de seguros, resseguros e previdência complementar aberta, na condição de órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Código de ética
Para atuar em licitações, o corretor deverá estar inscrito e credenciado na entidade autorreguladora e se sujeitará ao cumprimento do código de ética e do estatuto dessa entidade.
A remuneração pelos trabalhos técnicos especializados e auxiliares será de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, e será considerada como despesa administrativa.
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