TRF1: suspenso prazo para migração ao regime de previdência complementar
Publicado em: 31/07/2018.
A 2ª Vara Federal de Florianópolis atendeu ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Santa Catarina (Sintrajusc), em face da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para suspender o prazo para migração ao regime de previdência complementar, que se encerraria no último dia 28 de julho. A decisão vale para todos os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo da União, de todos os estados da federação, até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a base de cálculo do Benefício Especial, mas, também, sobre o próprio regime de previdência complementar.
O principal argumento apresentado pelo Sintrajusc no pedido é o de que, apesar do encerramento do prazo estabelecido para migração, ainda existem inúmeras dúvidas e incertezas quanto ao real valor do benefício especial a ser alcançado aos servidores que optarem, ou mesmo quanto à natureza jurídica desse benefício. “Ora, como foi a própria Lei 13.328/2016 que impôs as condições de irrevogabilidade e irretratabilidade da opção pelo regime de previdência complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua implementação, mediante retribuição ou compensação de pagamento, por parte do órgão competente da União, de um benefício especial, exige-se, por parte do Poder Público, informação precisa e livre de dúvidas quanto à natureza jurídica desse benefício bem como quanto ao seu real valor a fim de se esclarecer aos servidores as normas sobre ele eventualmente incidentes, em especial, se se tratará de compensação financeira ou indenização, não sujeita à tributação, ou de natureza remuneratória e previdenciária, sujeita à futura tributação”, consta na petição.
Ao julgar o pedido de suspensão em caráter liminar, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La BradBury, em titularidade plena na 2ª Vara, destacou diversos pontos que precisam ser esclarecidos aos servidores:
– A natureza jurídica do benefício especial que, em sua análise, não foi devidamente esclarecida na lei instituidora;
– A não definição da natureza jurídica do benefício especial que gera dúvidas quanto à incidência ou não da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o rendimento;
– Ausência de definição se o valor apurado do benefício especial pode ou não ser superior ao subsídio do servidor ou