Publicado em: 11/07/2018

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia extinto, sem julgamento de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentam na ação que os artigos 127 (inciso IV) e 134 do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/1990) não foram recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos.

Inicialmente, o relator acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República no sentido da ilegitimidade ativa das associações, sob o aspecto da ausência de pertinência temática entre a norma impugnada e suas finalidades institucionais e o seu âmbito de representatividade. 

No agravo contra esta decisão, as associações sustentaram que há pertinência temática entre o objeto da ADPF e seus objetos sociais, na medida em que os dispositivos questionados da Lei 8.112/1990 têm sido regularmente aplicados pelos Tribunais aos membros da magistratura.

Em sua reconsideração, o ministro Alexandre de Moraes citou precedente (agravo regimental na ADI 4673), do qual foi também foi relator, em que o Plenário do STF admitiu a possibilidade de maior flexibilidade no reconhecimento do requisito da pertinência temática como pressuposto para a legitimidade ativa em controle abstrato de constitucionalidade. “O posicionamento que externei naquele caso – semelhante ao adotado na decisão agravada neste processo – não foi acolhido pelos demais membros desta Corte. Em homenagem ao princípio da colegialidade, considerando o quanto sedimentado no referido precedente, reconsidero a decisão agravada”, concluiu.

VP/A