TJ/AM: juiz nega pedido de matrícula de candidatos fora do número de vagas previsto em edital do concurso da Polícia
Publicado em: 03/01/2018.
A decisão saiu durante plantão judicial cível no dia 2 de janeiro.
O juiz plantonista Charles José Fernandes da Cruz, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou pedido de matrícula dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital do concurso para os cargos de escrivão e de investigador da Polícia Civil do Amazonas. A decisão foi publicada no dia 2 de janeiro, durante o Plantão Judicial Cível.
De acordo com os autos (processo nº 0257383-49.2009.8.04.0001), o período de matrícula para o cargo de escrivão estava previsto para os dias 2 e 3 deste mês e o de investigador de polícia em 4, 5 e 8 de janeiro de 2018 e os candidatos alegaram, em ação judicial no plantão, que o Estado não estaria cumprindo as decisões da Justiça, especialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, cujo relator foi o desembargador Ari Moutinho, que teria conferido efeito erga omnes (ato jurídico que tem efeito ou vale para todos) à decisão de convocação dos candidatos que realizaram a prova de digitação anulada. E pleitearam nova determinação para a realização das matrículas.
Ao analisar os autos, o juiz plantonista Charles José Fernandes da Cruz observou no acórdão em Embargos de Declaração que o alcance da decisão abrange somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A quantidade de vagas no edital é 290 para escrivão de polícia e 500 para investigar (fls 72 do processo principal). A lista de fls 15/46 que a Defensoria Pública requer seja aplicada, convoca aproximadamente 660 candidatos para escrivão e 1.140 para investigador, número muito acima da quantidade de vagas do edital mais 10%, ponderou o magistrado em sua decisão.
Os requerentes argumentaram nos autos que a decisão do Tribunal de Justiça tem efeitos erga omnes para alcançar todos os aprovados e os favorecidos por decisão judicial, porém, essa alegação, conforme o juiz plantonista, não está em harmonia com o previsto em edital e com o determinado pelo próprio acórdão, que reconheceu o caráter imprescindível da aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, contudo, desnecessária a comprovação do ajuizamento de demanda judicial individual, para fins de garantir vaga no Curso de Formação.
Demonstra-se, portanto, que o acórdão abrange apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas mais 10% e que o efeito erga omnes é para alcançar os candidatos que não demandaram judicialmente, mas desde que tenham sido classificados dentro do número de vagas no edital, observou o juiz em sua decisão, verificando ainda que, conforme publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), de 7 de dezembro de 2017, foi respeitado o quantitativo de vagas na convocação, além dos que foram beneficiados por decisão judicial, excluindo os faltosos e os que já cursaram a segunda etapa do concurso.
O requerente demonstra ausência de seu direito, onde elenca a classificação dos interessados demandantes. Todos em posição no ranking fora do número de vagas mais 10% motivo pelo qual ficaram de fora das listas oficiais, com razão. O acórdão, portan