Câmara: Relator defende derrubada do veto a regras de negociação coletiva no serviço público
O Congresso Nacional poderá rever o veto integral do presidente Michel Temer ao projeto que estabelecia normas para a negociação coletiva no serviço público da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (PL 3831/15). O relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), disse que a decisão do presidente foi equivocada.
Segundo ele, o projeto vai na direção da reforma trabalhista sancionada pelo próprio presidente Temer, que estabeleceu a negociação coletiva de vários direitos. “O projeto simplesmente estabelece regras de diálogo, de entendimento, na busca de superação de disputas que, muitas vezes, levam à greve. E se houvesse um mecanismo regular de negociação coletiva, nós poderíamos evitar inclusive custos desnecessários. Porque alguns desses processos de greve, algumas dessas disputas, levam a procedimentos administrativos que geram custos ao poder público”, disse o deputado.
Betinho Gomes acredita que o veto pode ser revisto porque a proposta não teve uma tramitação polêmica na Câmara dos Deputados e no Senado. Ele disse ainda que o objetivo é só regulamentar algo que já ocorre informalmente.
Motivo do veto
De acordo com a Presidência da República, o texto foi vetado por ser inconstitucional. O projeto estaria invadindo a competência legislativa de estados e municípios. Além disso, quaisquer mudanças no regime jurídico de servidor público deveriam ser de iniciativa privativa do presidente da República.
O projeto vetado foi aprovado na Câmara em setembro e estabelecia que fossem tratados em negociação coletiva temas como plano de carreira e de saúde, remuneração, condições de trabalho, estabilidade, avaliação de desempenho, aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Poderiam participar do processo de negociação coletiva, de forma paritária, os representantes dos servidores e empregados públicos e os representantes do ente estatal.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
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