STF: Fundação BB não se submete a preceitos da administração pública quando trabalha com recursos próprios
Publicado em: 17/11/2017.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Fundação Banco do Brasil (FBB) a adoção de procedimentos formais para controle de recursos próprios repassados a terceiros. Segundo explicou o relator, a FBB não se submete a postulados da administração pública quando trabalha com recursos próprios, não advindos do Banco do Brasil ou do Poder Público. A decisão foi tomada na análise de mérito do Mandado de Segurança (MS) 32703.
Após proceder a tomada de contas para verificar a regularidade da prestação de contas da FBB quanto a recursos repassados a terceiros por meio de convênios, o TCU determinou à fundação que observasse os preceitos da Lei 8.666/1993, do Decreto 6.170/2007 e dos princípios que regem a administração pública. Após o julgamento de recurso, o TCU afastou a necessidade de observância da Lei de Licitações e do decreto, mantendo, contudo, a necessidade de respeito aos postulados da administração pública.
No mandado de segurança impetrado no STF, a fundação argumentava que a decisão do TCU fere seu direito líquido e certo de não ter que observar os preceitos que regem a administração pública quando repassa recursos próprios, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Apesar de ser de interesse coletivo, a atividade desempenhada não configura prestação de serviço público, na medida em que este somente pode ser prestado pelo estado, diretamente ou por meio de particulares, concessionários, permissionários e autorizatários.
O ministro lembrou, em sua decisão, que o STF, ao julgar o MS 24427, definiu que a Fundação Banco do Brasil é uma entidade privada, não instituída pelo Poder Público. Segundo Toffoli, haveria obrigatoriedade tanto da fiscalização do TCU quanto da observância aos postulados da administração se houvesse transferência de recursos de origem pública, incluindo-se aqueles oriundos da sociedade de economia mista patrocinadora da instituição – o Banco do Brasil.
“Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do artigo 71 (inciso II) da Constituição Federal. Tampouco cabe à FBB, sob esse raciocínio, observar preceitos que regem a administração pública ao executar tais atividades”, concluiu.
Assim, com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF, o ministro deferiu parcialmente o MS