Publicado em: 27/07/2017.

A demissão do serviço público impede a participação em concurso público para o cargo de agente penitenciário federal. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou em ação judicial de um candidato eliminado do certame por ter respondido a processo administrativo disciplinar.

A atuação ocorreu após o candidato questionar a sua eliminação, feita pela comissão de investigação do concurso do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). A decisão baseada em sindicância instaurada pela Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais para apurar a conduta do candidato quando ele ocupava cargo temporário de agente penitenciário no presídio de Pouso Alegre (MG).

Segundo o autor, a eliminação seria ilegal pois ele não teria sido demitido do cargo anterior, mas sim tido o contrato de trabalho temporário rescindido por razões de “conveniência e oportunidade” da administração estadual.

Entretanto, as alegações foram contestadas pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da AGU, que representou o Depen no processo, explicou que o candidato foi eliminado na fase de investigação social do concurso por fatos que “afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato”, conforme previa o item 6 do edital do certame.

Insubordinação

Os advogados da União assinalaram que a regra limitava expressamente a participação no concurso de candidatos que respondiam a procedimento administrativo disciplinar. No caso do autor da ação, ele foi alvo de sindicância por deixar de responder a chamamentos oficiais de superiores hierárquicos quando atuava na Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O comportamento foi classificado, segundo o procedimento, de insubordinação, motivo pelo qual foi rescindido o contrato de trabalho no presídio.

A procuradoria salientou a importância dada à exigência de ausência de registros criminais e mesmo de processos administrativos disciplinares dos candidatos ao cargo de agente penitenciário. “Imagine-se um agente penitenciário federal insubordinado deixando de acatar ordem de um magistrado federal em audiência e, assim, colocando em risco até mesmo a integridade física de todos os participantes do ato processual instrutório”, ponderou.

A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a restrição ao exercício da profissão de agente penitenciário federal não afronta a Constituição, nem o direito ao trabalho. E, por fim, que a eliminação do candida