TCU condena ex-prefeito por, dentre outras condutas, fracionar despesas para fuga de procedimento licitatório
Publicado em: 18/07/2017.
Ex-gestor foi multado e está inabilitado para exercício de cargo no âmbito da administração pública pelo período de cinco anos
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-prefeito do município de Curralinho, no Pará. O ex-gestor também foi inabilitado, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.
As sanções foram motivadas pela comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos federais recebidos para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e do Programa de Proteção Básica do município.
De acordo com o TCU, houve fraude na comprovação de despesas, configurada pela simulação de compra de gêneros alimentícios e de material de expediente. Também foram identificados o fracionamento de despesa como mecanismo de fuga do procedimento licitatório, ausência de comprovantes de despesas e a não disponibilização de documentos relativos à execução físico-financeira dos programas.
O gestor apresentou suas alegações de defesa ao Tribunal, mas elas não foram suficientes para afastar as irregularidades. Fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União constatou, por exemplo, caligrafia semelhante em notas fiscais de empresas diferentes e declaração formal das empresas de que não emitiram as notas fiscais apresentadas pela prefeitura de Curralinho, nem entregaram os gêneros alimentícios.
Além de ficar inabilitado para o exercício de cargo público e ter que restaurar o débito de R$ 86 mil corrigidos aos cofres públicos, o ex-prefeito também deverá pagar multa de R$ 8 mil.
O relator do processo, ministro Vital do Rêgo, comentou que “o agente público não pode justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, quando decorrente da falta de planejamento”. Ele lembrou ainda que, “se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro para um mesmo objeto, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado”.