Publicado em: 07/07/2017.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144883, impetrado em favor do ex-prefeito de Altair (SP) José Diogo Flores, condenado a cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de desvio de recursos públicos e dispensa ilegal de licitação.

Os fatos se referem ao desvio verbas federais para as obras de um centro cultural no município e à dispensa irregular de licitação para compra de materiais de construção, ocorridos à época em que Flores esteve à frente da chefia do Executivo local. A Justiça Federal em primeira instância condenou o ex-prefeito às penas de dois anos de reclusão (desvio de verbas) e de três anos e nove meses de detenção (dispensa ilegal de licitação), unificou as penas privativas de liberdade e fixou o regime inicial semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no entanto, revisou a segunda pena para três anos de detenção e manteve o regime. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado.

No STF, a defesa do ex-prefeito alegava que a possibilidade da imposição de regime inicial mais brando, sustentando que o estabelecimento do regime semiaberto para o condenado foi fixado somente na somatória e quantificação final de sua pena, em desrespeito ao parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, pois teria desconsiderado as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis.

Decisão

O ministro Roberto Barroso lembrou que a Primeira Turma do STF consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. “De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita”, afirmou.

Por outro lado, ministro Barroso apontou que o caso não autoriza a concessão do HC de ofício, pois a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. Desse modo, a unificação das penas em execução define o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão.

Segundo o ministro, o TRF-3 assentou que a soma das penas privativas de liberdade é de cinco anos, o que impõe a fixação do regime inicial semiaberto. “Sendo assim, o acórdão regional está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, concluiu o relator.

RP/AD