Publicado em: 24/11/2021.

Ré contratou serviço de marmitex sem licitação.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca que condenou ex-prefeita de Restinga por improbidade administrativa. As sanções impostas foram o ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 21.386,70; o pagamento de multa civil equivalente ao próprio valor do dano; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por três anos; e a proibição de contratar com o poder público pelo idêntico período de três anos.

De acordo com os autos, a ré, valendo-se do cargo público, autorizou contratações diretas, nos exercícios de 2015 e 2016, sem licitação ou procedimento formal de justificação, de empresas fornecedoras de refeições (marmitex), no valor de R$ 21.386,70. Em todos esses contratos, houve fracionamento da despesa a fim de burlar o limite legal fixado para dispensa de licitação.

Para o relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, ficou evidenciado que as contratações de empresas para fornecimento de refeições ocorreram por vários meses durante o período apurado. “Houve o fracionamento das despesas/aquisições com valor menor apenas para que não fosse ultrapassado o valor limite estipulado para a modalidade licitatória, ou seja, visando escapar de modalidade exigida em lei e direcionar resultado, quanto na realidade o correto seria realizar apenas um certame, em outra modalidade com publicidade mais ampla e sem direcionamento (concorrência pública), porquanto tal prestação pelo fornecimento de refeições era continua e previsível para o atendimento da demanda no exercício financeiro”, escreveu o magistrado, ressaltando que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação precisam ser motivadas, “não se deixando ao livre arbítrio do administrador público considerá-las dispensáveis ou inexigíveis sem registrar as razões que fundam a sua decisão”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1006997-83.2017.8.26.0196