Publicado em 07/06/2018

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 29 de maio, à apelação interposta por A.B.de.A.  e outros, que requeriam a reforma da sentença para determinar o pagamento do adicional de 40% sobre o vencimento, bem como a indenização por danos morais. Os apelantes alegaram que, embora sejam servidores públicos federais, são técnicos em radiologia, submetidos, portanto, à legislação que regula o exercício da profissão e não à norma geral aplicada aos servidores públicos.

Para o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, a legislação que regula a matéria do serviço público federal não é omissa no que diz respeito àqueles que trabalham com Raios X ou substâncias radioativas, não merecendo, portanto, a aplicação de lei específica da profissão no caso em questão.

“Demais disso, é tranquila a jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que a alteração implementada pela Lei nº 7.923/89, reduzindo a gratificação em comento, de 40% sobre o salário profissional para 10% dos vencimentos do servidor, não agrediu o princípio da irredutibilidade vencimental, posto que o mesmo diploma promoveu múltiplas alterações do sistema remuneratório do serviço público, as quais, ao fim, implicaram vantagem para o servidor público, e este não tem direito adquirido a regime jurídico, mas unicamente à irredutibilidade de seus ganhos”, ressaltou o magistrado.

Lei nº 7.923/1989 – Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, são regulados pela Lei nº 7.923/1989.

PJe: 0806698-51.2014.4.05.8300

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br