Publicado em: 16/10/2017.

A remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, ficando condicionada apenas à comprovação da junta médica oficial que avaliará o requerente. Com base nesse entendimento, disposto no artigo 36, parágrafo único, inc. III, letra “b” da lei 8.112/90, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu ao servidor L.E., professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), a remoção do Departamento de Ciência da Computação do Campus de Rio das Ostras, para qualquer outro Departamento do Campus Niterói, por motivo de saúde.

No pedido de remoção, o servidor manifestou seu desejo de ser transferido para o Departamento de Ciências da Computação do Campus Niterói, pois facilitaria o seu comparecimento semanal ao Rio de Janeiro, local onde está o médico que acompanha seu tratamento, cumprindo, assim, com a finalidade do ato administrativo. Acontece que o Departamento, para onde ele solicitou a transferência, recusou a remoção, alegando que o departamento estava com lotação suficiente e que L.E.K. não se enquadrava nas áreas com carência de profissional.

Diante do insucesso na esfera administrativa, o professor procurou a Justiça Federal, conseguindo uma liminar que, diante da urgência o caso, determinou sua remoção compulsória para o referido Departamento, tendo em vista que, seguindo a determinação legal, ele foi encaminhado para avaliação da junta médica oficial e, conforme laudo, a equipe médica responsável concluiu que “a remoção do impetrante se fazia imperiosa naquele momento, visto que o tratamento de saúde do qual necessitava não poderia ser realizado em Rio das Ostras, onde estava lotado”.

No TRF2, coube à juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho analisar o recurso e concluir pela manutenção da sentença. “O direito líquido e certo do impetrante está amparado na regra do art. 36, parágrafo único, inciso III, letra “b” da lei 8.112/90, segundo a qual a remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, ficando condicionado apenas à comprovação da junta médica oficial”, ressaltou.

Para a magistrada, a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada inclusive ao alterar parte da liminar – uma decisão de caráter provisório por natureza. “Ante a formação acadêmica do impetrante, não há necessidade de engessar a administração, definindo compulsoriamente o departamento de ciências da computação como única opção para a realocação do professor. A remoção deverá se dar para o departamento que melh