Publicado em: 10/11/2017.

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a invalidade das alterações dos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 007-7066/2012 promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para registro de preços pelo prazo de 12 meses para aquisição de solução composta de 300 servidores em Rack com 35 Kits gerência e 35 Rack, com garantia online de 60 meses. O Colegiado também restabeleceu os critérios previstos nos itens 2.1.1.2 e 2.3.4 do anexo I da primeira versão do edital. A decisão confirma sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, a CEF alega que a empresa AMD South América Ltda., autora da presente ação, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois “não fez parte do certame, haja vista não fornecer o produto pedido – servidores, e os fornecedores de servidores não questionaram o edital”. Sustenta que as alterações feitas no edital não promoveram o favorecimento de empresas ou marcas, na medida em que tal alteração visava a redução do consumo, bem como a obtenção de equipamentos de melhor qualidade e desempenho.

A instituição financeira ainda defendeu ser indevida a interferência do Poder Judiciário nos atos do administrador, face o juízo de conveniência e oportunidade típicas da função administrativa. Por fim, pondera que os produtos comercializados pela empresa AMD não são os mais baratos do mercado e que a impugnação do edital se deve ao fato de que a empresa vencedora do certame utiliza processadores de marca concorrente, no caso, Intel.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela Caixa. Com relação à ilegitimidade da AMD para figurar no polo da demanda, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não merece o inconformismo da apelante, em razão da lesão direta que a autora sofrerá com a não participação do certame em referência”.

Segundo o magistrado, tratou-se de vício em processo de licitação ”que terminou por frustrar a competitividade da licitação, alijando a empresa autora do certame, de cuja responsabilidade não pode se eximir a ré, porque à época dos fatos, tinha competência para avaliar os atos praticados pela Comissão de Licitação na seleção de concorrentes para o objeto licitado, cujo edital, nos termos inicialmente propostos, teria restringido a competitividade do certame, o que é vedado, na espécie”.

Sobre as alterações feitas no edital, o magistrado ponderou que “não se vislumbra, em princípio, plausibilidade na alteração das especi