Publicado em: 08/11/2018.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal interrompesse imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora de valores que foram indevidamente pagos pela Administração a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Na decisão, o Colegiado entendeu não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória recebida de boa-fé pelo servidor, mesmo que seja indevida ou paga a maior.

Na apelação, a União Federal sustentou que a Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e, ainda, que o recebimento indevido da rubrica n. 00031 (Complemento de Salário Mínimo), posteriormente transformada na rubrica n. 82601 (VPNI), é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores.
 
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Pinheiro, explicou que o excesso de remuneração tende necessariamente a ser absorvido por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com vocação de se extinguir. “Nenhuma VPNI nasce para ser eterna no sistema de remuneração do servidor. Ela se desvincula inteiramente dos critérios anteriores de reajuste da vantagem, da qual ela se transformou, e passa a ter um critério todo próprio de reajuste, podendo até mesmo chegar à extinção”, disse.
 
Por essa razão, segundo o magistrado, não há que se falar em reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título VPNI. “É pacífica a orientação jurisprudencial de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, esclareceu.
 
O relator concluiu seu voto reforçando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
 
A decisão foi unânime.