Publicado em: 15/08/2017.

A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido do condomínio de um bloco residencial em Brasília/DF que objetivava o recebimento de parcelas condominiais referentes a um imóvel de propriedade do ente público.

Dentre suas alegações recursais, a União sustenta que é de responsabilidade do permissionário, ocupante do imóvel funcional, o pagamento das taxas de condomínio, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.025/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor.

O magistrado observou que a Lei nº 8.025/1990, citada pela União em seu recurso, e que impõe ao permissionário de imóvel de sua propriedade a obrigação de pagar a quota de condomínio, disciplina as relações entre a União e o ocupante do imóvel no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando às relações do ente federal com o condomínio, que são regidas pela Lei nº 4.591/1964.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União por entender que sendo o ente público o proprietário do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que o condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.

Processo nº 2003.34.00.021396-0/DF

Data do julgamento: 19/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região