A União foi condenada pela 2ª Turma do TRF 1ª Região a conceder licença remunerada ao autor, servidor público federal, para que ele possa participar de curso de formação em virtude de aprovação em novo concurso público. Segundo o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, o TRF1 tem adotado o entendimento de que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos deve ser concedido em homenagem ao princípio da isonomia.
Na apelação, a União defendeu que o autor da ação não possui o direito de licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na esfera estadual, municipal ou distrital, por ausência de amparo legal.
“Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90 quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal”, afirmou o magistrado na decisão.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030055-36.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 14/11/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região