Publicado em: 08/08/2018.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de servidores públicos de pagamento de horas extras, por serem ocupantes de cargo de confiança. A relatoria do processo coube ao juiz federal convocado César Augusto Bearsi.

Ao recorrerem da sentença, os apelantes sustentaram que o ocupante de cargo ou função de confiança faz jus à remuneração por eventual sobrejornada, sob o fundamento de que a diferença em relação aos demais servidores reside apenas no fato de que eles não podem se recusar a prestar serviços extraordinários.

Em sua análise, o juiz federal destacou que a matéria relativa ao pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos ocupantes de cargo comissionado depara-se com o obstáculo especificado no art. 19. §1º, da Lei 8.112/90, o qual especifica que o servidor titular de cargo em comissão não tem direito a recebimento de horas extras.

O relator ressaltou que a referida lei dispõe, expressamente, que o ocupante de cargo ou função de confiança está sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, o que significa a possibilidade de ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração. Contudo, por tal disponibilidade, já é devidamente remunerado, mediante o recebimento de gratificação própria”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos servidores nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0050737-75.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região