Publicado em: 10/07/2017.

Medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da parte autora, servidor público do Senado Federal, e o recurso da União da sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor para anular a portaria que suspendeu o requerente do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias e suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial do servidor. A União, por turno, apela para total reforma da sentença, inclusive na parte que concedeu indenização por danos morais ao demandante.

De acordo com os autos, o autor, Policial Legislativo do Senado Federal, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 009.085/10-6 com vistas a apurar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, o que resultou na conduta de desferir ameaças ao chefe do Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal.

A aludida Portaria nº 41/2010 impôs ao requerente a penalidade de suspensão do exercício do cargo por 60 dias e a proibição do porte de arma de fogo, durante esse período, e o recolhimento de todo o armamento a ele acautelado e também de suas identificações policiais.

Pleiteia o requerente indenização pelo alegado dano moral, pois durante o transcurso do aludido período de sessenta dias o autor se utilizou de arma de fogo com o intuito de livrar seu cão do ataque de outro cachorro, da raça Pit Bull, de propriedade de um vizinho seu e, com o disparo de tiros subtraiu a vida do cão agressor. Tal atitude conduziu ao indiciamento do autor em inquérito policial instaurado pela 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por utilização de arma de fogo, sem o necessário porte de arma, o que consubstanciaria dano moral.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada, nos autos, a impossibilidade cronológica de que tal fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não iniciara seus trabalhos na data em que infligida a dita penalidade.

Desse modo, a decisão administrativa não observou a teoria dos motivos determinantes. O autor alega que extinto o período dos sessenta dias manteve-se a suspensão do seu porte de arma. Esta circunstância, todavia, não se deve à Portaria nº 41/2010, do Senado Federal, mas, sim, ao art. 4º, da Portaria nº 02/2009, do senhor diretor da Secretaria de Polícia daquela Casa Legislativa, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo crimina