O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar requerida em habeas corpus em favor de um empresário preso desde novembro sob suspeita de integrar esquema de fraudes em licitações realizadas por prefeituras do Sul da Bahia.

Noronha afirmou que a prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta dos fatos narrados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

De acordo com a investigação, o empresário participava do esquema e teria se beneficiado dos contratos fraudulentos. Ele teria recebido R$ 311 mil oriundos de recursos públicos, fundamento que foi utilizado para justificar a prisão.

“Não havendo notícia de que o tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame em detrimento da competência da instância de origem, sobretudo se o writ está sendo regularmente processado”, fundamentou o ministro.

Para o presidente do STJ, não há como reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que apenas denegou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.

Contratos fraudulentos

Suspeitos de envolvimento no esquema foram presos durante uma operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União. Segundo a PF, entre os anos de 2015 e 2017, 15 empresas envolvidas no esquema criminoso realizaram com as prefeituras da região contratos fraudulentos no valor de R$ 34 milhões.

De acordo com a defesa do empresário, o decreto prisional “se limita a reproduzir suspeitas, ilações e conjecturas acerca de fatos ainda sob investigação, dos quais nenhum foi objeto ainda de acusação formal”.

Os advogados sustentaram a tese de que o empresário não tinha conhecimento de que era investigado, e não foi convocado a depor, motivos que, somados a outros, caracterizariam o constrangimento ilegal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma, com a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.