Publicado em: 07/08/2018.

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial de sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá em ação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren) contra o Município de Porto Grande, que objetivava condenar o réu a remover do Edital de concurso público as atribuições “agenda de consultas médicas diárias”, “manutenção do local em perfeitas condições de higiene e limpeza”, “elaboração de fichas de pacientes” e de “registro de ocorrências e encaminhamentos” para o cargo de Enfermeiro.

Consta dos autos que o juiz sentenciante fundamentou a procedência parcial dos pedidos ao argumento de que apenas as atividades de “agenda de consultas médicas diárias” e de “manter o local em perfeitas condições de higiene e limpeza”,não se inserem nas atribuições conferidas ao Enfermeiro, e podem ser exercidas por outro funcionário sem a qualificação especializada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a sentença, ao acolher parcialmente os pedidos formulados, os fez acertadamente. Entendeu a relatora que é evidente que a manutenção da agenda médica e a limpeza do local não podem ser consideradas atribuições do profissional de enfermagem, cujo conhecimento técnico deve ser direcionado ao desempenho das atribuições próprias do profissional da área.

Ressaltou a magistrada que, entretanto, como bem ressalvado pelo juízo de primeiro grau, “assim como pelo Ministério Público Federal, a elaboração de fichas dos pacientes e registro de ocorrências e encaminhamentos não podem ser afastadas das atribuições do profissional”.

Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0001393-84.2012.4.01.3100/AP

Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região