A 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso proposto por servidores públicos federais para que a União fosse condenada ao pagamento dos valores relativos a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos e opção de função como acréscimo ao subsídio. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que, com a edição da Lei 11.890/2004, os integrantes da carreira de Analista de Finanças e Controle passaram a ser remunerados por meio de subsídio, compreendendo-se na parcela única diversas vantagens anteriormente pagas juntamente com o vencimento básico.

Os impetrantes sustentaram, em suas razões recursais, que o subsídio não absorveu as vantagens pessoais indicadas na inicial, ocorrendo redução nominal dos valores recebidos a título de VPNI, inclusive de valores decorrentes de sentença judicial que vinham sendo pagos há vários anos. Aduziram que, entender o contrário, viola direito adquirido dos servidores. Por fim, defenderam que a sentença deixou de apreciar os fundamentos de que é inconstitucional a criação de um subsídio limitador com a MP 440/2008, pois muito inferior ao teto constitucional e de que o Poder Executivo desrespeitou as decisões judiciais que reconheceram aos impetrantes o recebimento de VPNI.
Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos”.
“Uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas. Tendo sido garantido aos impetrantes a irredutibilidade de seus vencimentos/subsídios (art. 37, inciso XV da CF), não há que se falar em inconstitucionalidade”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000512-85.2009.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018