Publicado em: 05/12/2017.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a atividade básica exercida pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) se enquadra naquelas sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidade perante o Conselho Regional de Química (CRQ). Por essa razão, reformou sentença que haviam tornado inexigíveis as anuidades relativas às competências de 1994 a 1998 devidas ao CRQ da 14ª Região.

Na apelação, o Conselho alegou que a atividade básica da Caerd, na qualidade de fornecedora de água à população, não pode prescindir de um laboratório químico, “o que satisfaz a premissa indicada no art. 27 da Lei 2.800/56 e na letra b do art. 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, o Conselho, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Para justificar seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e, portanto, exige o registro da empresa no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002952-25.2008.4.01.4100/RO

Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região