Publicado em: 30/11/2017.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma enfermeira e confirmou sentença que denegou a segurança pleiteada por ela objetivando a assegurar sua posse no cargo de Enfermeira da UFMG/Hospital das Clínicas, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 327/2012.

O juízo de 1º grau denegou a segurança ao argumento de que a impetrante, ora apelante, não comprovou que impugnou o edital de concurso no item que dispõe sobre a posse, nem que a UFMG tenha dado posse a candidato reprovado.  Além disso, a impetrante foi reprovada, por isso não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo de enfermeiro.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que foi aprovada e classificada na posição 226 no concurso para provimento de cargo de enfermeiro do Hospital das Clínicas da UFMG. No entanto, a UFMG teria contratado pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) enfermeiros terceirizados, e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) publicou editais com o intuito de prover cargos existentes no Hospital das Clínicas da UFMG antes de sua contratação.

O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a controvérsia discutida nos autos restringe-se à análise da legalidade ou não de item do edital de concurso público que limita o número máximo de aprovados. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto aos aspectos de legalidade”, afirmou o relator.

O edital do caso em espécie estabeleceu o número máximo de candidatos a serem classificados, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto seriam desclassificados, mesmo alcançando a pontuação mínima. Por isso, como o edital do concurso público previu expressamente o critério de desclassificação e a apelante ficou fora do limite de candidatos classificados, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública.

O magistrado salientou ainda que a regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação da quantidade de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”.

Processo nº: 0058646-93.2014.4.01.3800/MG

Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017

JP

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