Publicado em: 06/07/2017.

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária da sentença que concedeu a ordem requerida por um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRF18) para decretar a ilegalidade da portaria que removeu o agente público de ofício e determinou que o servidor, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, continue lotado no foro trabalhista de Anápolis.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a remoção ex officio de servidor público está prevista no art. 36, inciso l da Lei nº 8.112/90 e gravita em torno de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, os quais devem ser explicitados, sendo formalidade indispensável do ato administrativo a motivação (art. 93, IX, CF/88). Afinal, o art. 50, inciso I da Lei nº 9.784/94 preceitua que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.

Essa norma, afirma o magistrado, é uma decorrência lógica do estado democrático de direito e integra o plexo de direitos e garantias fundamentais do cidadão, viabilizando o controle social sobre a adequação entre a discricionariedade e o interesse público que visa a atender. Precedentes.

No caso dos autos, explicitou o relator, a parte autora ocupa o cargo de Analista Judiciária do TRT/18 (GO) desde 27/01/1982, com lotação no foro trabalhista de Anápolis há mais de 27 anos. Contudo, a Portaria TRT 18ª DG/SGPe nº 429/2009 determinou sua remoção ex officio para o Núcleo de Atendimento ao Cidadão em Goiânia a partir de 13 de julho de 2009, sem qualquer motivação para tanto, o que violou o dever de motivação e deu ensejo à ilegalidade do ato, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003110-94.2009.401.3502

Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região