Publicado em: 06/08/2018.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do autor como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator foi o desembargador federal Jamil Rosa Jesus de Oliveira.

Na apelação, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formula pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do mandado de segurança nº 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, no entanto, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.

O magistrado explicou em seu voto que, nos termos do art. 217, I, incisos “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.112/90, na redação vigente à data do óbito, são beneficiários de pensão por morte vitalícia o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, bem como o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, sendo irrelevante o gênero dos conviventes.

“No caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
Decisão: 9/5/2018

JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região