Publicado em: 13/07/2017.

O juiz Bruno Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, suspendeu a homologação e adjudicação da licitação para execução das obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário do Município de São Miguel do Gostoso e, consequentemente a assinatura do contrato, até o julgamento definitivo da ação judicial proposta pela Construtora Cristal contra o presidente da Comissão Especial Mista de Aquisições e Licitações do Projeto RN Sustentável.

No Mandado de Segurança, a autora afirmou que é empresa de construção civil atuando no ramo há 27 anos, sendo altamente especializada na execução de serviço de esgotamento sanitário. Neste sentido, obteve cópia do instrumento convocatório da referida obra, angariando, assim, toda a documentação especificada no Edital, a fim de participar do certame licitatório promovido pelo RN Sustentável/SEPLAN.

A Construtora afirmou que, na fase de abertura de propostas de preços, que antecede a análise de documentos, a apresentou o menor preço global, no montante de R$ 24.865.596,24. Sustentou que, em ato contínuo, foram abertos os envelopes com a documentação exigida pelo Edital, para a sua qualificação técnica. Entretanto, na análise dos documentos, a Comissão decidiu inabilitá-la, com fundamentos na falta de comprovação de alguns itens.

Fundamentou que, apesar da análise da documentação apresentada, percebe-se claramente que os atestados cumpriram as exigências supostamente inadimplidas, o que autoriza a sua participação no certame licitatório. Alega que as certidões de capacidade técnica (CATs) anexadas ao processo, especificamente, comprovam a execução de serviços pertinentes e suficientes para demonstrar a aptidão da empresa em prestar os serviços licitados, o que motivou a ação judicial.

Decisão

Ao julgar o processo, o magistrado vislumbrou a presença da plausibilidade do direito da empresa, suficiente à autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Construtora Cristal Ltda. e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.

“No mesmo sentido, devem se subordinar aos princípios basilares das contratações públicas brasileiras, dentre eles os insertos no artigo 37 da CF/88, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do princípio do julgamento objetivo. Outrossim, deve ser observado em todos os atos administrativos, a razoabilidade e proporcionalidade. O que não parece ter ocorrido no referido ato”, apontou o juiz Bruno Lacerda.

(Mandado de Segurança nº 0825096-91.2017.8.20.5001 – PJe)