Publicado em: 19/07/2017.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e condenou o ex-prefeito de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), Júlio César Davoli Ladeia, e o ex-secretário de Fazenda, José Martinho Filho, por contratar empresa terceirizada sem licitação.

Conforme os autos, o então secretário, com a anuência do chefe do Executivo, contratou o serviço da empresa Assistec Zeri dos Santos e CIA Toda ME para a confecção de carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao preço de R$ 15.370,00.

Conforme entendimento do relator, desembargador José Zuquim Nogueira, o ato improbo foi causado à administração pública uma vez que o prefeito, como gestor municipal, agiu dolosamente ao dispensar a licitação para a contratação do serviço de confecção de carnês do IPTU.

“O Secretário Municipal de Fazenda sem qualquer formalidade legal, de forma verbal, contratou a empresa, pelo valor de R$15.370, que ultrapassa o previsto em lei para a dispensa da licitação. Ademais, mesmo que não tenha havido superfaturamento do preço ou enriquecimento pessoal, a aquisição se deu em preterimento a outros fornecedores, que deveriam ter a mesma oportunidade daquele que foi “escolhido” pela Administração Pública Municipal, o que não foi possível pela indevida dispensa do procedimento licitatório. Desse modo, não se tem como negar a violação aos princípios da Administração, bem como a má intenção do gestor em burlar as normas aplicáveis ao caso”, disse em seu voto.

Desta forma, os desembargadores julgaram procedente o recurso proposto pelo Ministério Público e condenaram os apelados Julio César, José Martinho e Assistec Zeri dos Santos e CIA Toda ME, pela prática de ato ímprobo.

Ainda nessa decisão, foi determinado que os condenados terão a suspensão dos direitos políticos em três anos; multa civil em cinco vezes o valor da remuneração recebida para o serviços prestados à Administração Pública, à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público por três anos; e ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença.

Veja mais na decisão 177093/2015.