Publicado em: 30/01/2018.

O candidato a cargo de concurso público Axel Daniel Dias ganhou mandado de segurança contra a Fundação Universa, por ter sido impedido de fazer a avaliação psicológica após chegar três minutos atrasado para a realização da prova. Axel Dias faz parte do quadro de aprovados no concurso público para preenchimento de vaga de Agente de Polícia Civil da Administração Penitenciária de Justiça no Mato Grosso do Sul. A decisão do caso foi tomada pelos integrantes da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e o relator foi o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad.

Segundo Termo de Declaração de Comparecimento para a avaliação psicológica, o horário limite definido no edital convocatório era até 7h30 do dia 30 de agosto de 2015, tendo o autor comparecido ao local da prova às 7h33. O fato ocasionou a negativa de autorização de sua entrada no local de prova. Porém, o candidato foi alertado para que acionasse a Justiça a fim de conseguir autorização para realização do teste.

Os integrantes da 6ª Câmara Cível entenderam que a eliminação automática do candidato em razão do atraso de apenas três minutos vai contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo relatório do caso, a razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. "Enquanto o princípio da proporcionalidade está voltado para a justa medida da reação diante da situação concreta, a fim de evitar exageros no exercício da função administrativa", aponta o relatório do acórdão.

Em atenção aos recursos, a corte decidiu por unanimidade que o autor deve prosseguir nas demais fases do processo de avaliação e, logrando êxito, tomar posse no cargo público para o qual concorre. "A decisão não acarreta prejuízo à Administração Pública, nem aos demais candidatos, tendo em vista não se tratar de avaliação coletiva, mas individual", afirma o relator do processo.

Votaram com o relator do caso, Wilson Faiad, o desembargador Norival Santomé e o juíz substituto Marcus da Costa Ferreira. Confira a decisão. (Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)